Radialista vai receber adicional de acumulação por todas as funções realizadas
[ad_1]
document.write(‘Seguir’); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src=”http://platform.twitter.com/widgets.js”;fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,”script”,”twitter-wjs”);
A Televisão Xanxerê Ltda., de Santa Catarina, foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar o adicional de acumulação por cada função exercida por um radialista que exercia diversas outras funções. A decisão segue a jurisprudência do TST, que considera devido o pagamento de quantas forem as funções acumuladas.
O radialista alegou na reclamação trabalhista que foi admitido na função de operador de câmera, mas exercia cumulativamente o ofício de iluminador (pelo qual recebia o adicional), mas também as funções de motorista e editor. Em defesa, a empresa afirmou que ele exercia apenas as funções para as quais fora contratado.
A verba foi indeferida pelo juízo do primeiro grau, com o entendimento de que, mesmo exercendo várias atividades, o radialista tem direito a apenas um adicional por acúmulo de função. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença e considerou a pretensão “totalmente descabida”, afirmando que o desempenho de diversas funções pelo empregado “enseja apenas o pagamento de uma gratificação”.
O radialista conseguiu reverter a decisão em recurso para o TST, relatado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado. Segundo o relator, o entendimento do TST é de que o radialista que acumule mais de duas funções dentro de um mesmo setor tem direito aos adicionais de quantas forem as funções acumuladas. Ele explicou que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, estabelece o pagamento de um adicional mínimo por função acumulada. “Isso leva ao entendimento de que o profissional tem o direito de receber um adicional por cada função acumulada”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-172-23.2015.5.12.0012
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto