Qual a estratégia dominante na delação premiada?
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Limite Penal
Qual a estratégia dominante na delação premiada?
Se você entra em um táxi e não sabe para onde ir, o motorista não entende o comando. Pode ser um simples “toca adiante”. Se, por outro lado, você quer ir até o aeroporto (estratégia: chegar ao aeroporto), podem-se abrir opções de trajeto — táticas — e você pode obter opções por avenidas de risco ou mais tranquilas, com menos ou mais trânsito, devendo você escolher ou delegar a escolha ao motorista. Se dispuser de um aplicativo de trânsito, pode obter informações qualificadas sobre os congestionamentos na cidade e, com a memória do itinerário, os locais em que circular não é adequado, a depender também do horário. Enfim, em uma simples ida ao aeroporto, será necessário tomar muitas decisões, especialmente quando o fator tempo (pressa ou não) for um dos condicionantes. Qual a melhor tática? O pressuposto é saber para onde se quer ir. Sem isso, não há tática convergente. No jogo instaurado pela delação também, justamente porque, caso você não saiba qual seu objetivo, de fato, terá muitos problemas de percurso. Logo, estratégia pressupõe um curso de ação munido de diversas táticas, já que o comportamento dos jogadores pode influenciar significativamente no resultado da negociação para delação.
Sou favorável à delação premiada, embora reconheça que há certa ambiguidade e ausência parcial de regras claras sobre o modo de produção desse modelo negocial. Acredito que o desenho normativo da colaboração/delação premiada no Brasil é insuficiente para descrever as práticas consolidadas em face de um instituto jurídico importado de matriz teórica diversa, cujos pressupostos de aplicação devem ser devidamente “tropicalizados”, a saber, precisamos fazer a devida adaptação/recepção das novidades, especialmente pelo giro de sentido que opera em relação à tradição da assunção de culpa e responsabilização penal. Desde já vale distinguir que o uso da fonte probatória — delator — não se dará perante um júri, como é a regra dos julgamentos sem plea bargaing no ambiente americano, justamente porque o julgamento será atribuição, no Brasil, em geral (salvo em caso de imputação de crime doloso contra a vida), do juiz togado e dos tribunais, compostos de julgadores técnicos. Ademais, no Brasil contemporâneo, o fator mídia deve ser levado em consideração como um jogador externo do jogo processual, mas altamente influente nas decisões.
Se você for indagado sobre “como” funciona efetivamente uma negociação para fins de delação e se dedicar ao texto normativo — basicamente a Lei 12.850/13 —, aos julgados e livros, poderá perceber que há um silêncio de quais são as etapas necessárias/suficientes, ou seja, qual o procedimento real de uma negociação tendente à delação. A tarefa é diminuir a opacidade (Carlos Carcova) sobre os meios e modos de como se chega ao “sim” na negociação para delação. O desafio das colunas anteriores e das futuras é o de procurar estabelecer qual seria o real funcionamento do dispositivo na perspectiva da interação entre os diversos fatores, contextos e jogadores, para então possibilitar a indicação das estratégias dominantes/dominadas[1].
[1] Conferir mais em MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2017, 8h00
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Advogado em São José do Rio Preto