Prisão antecipada permitiria revisão criminal antes do fim da ação
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Se a condenação em segunda instância é o suficiente para formação de culpa e afastar a presunção de inocência, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 2016, o mesmo deve valer para se admitir a análise de revisão criminal. Está é a opinião do jurista Lenio Streck em parecer usado pela defesa de uma mulher condenada por lavagem de dinheiro, na esteira das investigações do conhecido assalto ao Banco Central em Fortaleza, em 2005.
Em 2012, a pena da mulher foi reduzida a 10 anos e 8 meses de prisão pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife, e os recursos extraordinário e especial foram rejeitados pela vice-presidência da corte. Contra essas decisões, a defesa interpôs agravos, que aguardam julgamento.
Naquele mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por falta de tipo penal, que organização criminosa não é crime antecedente de lavagem de dinheiro.
O crime de organização criminosa só ganhou definição legal com a edição das leis 12.683/2012 e 12.850/2013. Por essa razão, sua defesa pede a revisão criminal.
A mulher chegou a ficar presa por oito dias por ordem da 12ª Vara Federal do Ceará, que determinou a execução antecipada da pena em razão do entendimento do STF que permitiu a prisão com condenação em segundo grau — uma liminar da mesma vara a colocou em liberdade.
“Não sendo típica a conduta que teria sido praticada pela requerente na época dos fatos, necessário a revisão do acórdão que confirmou a condenação, a fim de que seja absolvida na forma do art. 626 do CPP”, diz o advogado Rogério Feitosa Carvalho Mota, que representa a condenada.
A revisão criminal é possível em três situações: quando a sentença contrariar o texto da lei penal ou as provas apresentadas; quando condenação for baseada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que permite a redução da pena.
“O Supremo Tribunal Federal relativizou o princípio da presunção de inocência. Isto é um fato. Portanto, discordando ou não, é preciso atentar para os efeitos colaterais dessa exegese. Ou seja, é impossível introduzir manobra de tal magnitude no sistema sem que se façam os reajustes necessários. É preciso ser coerente, inclusive no âmbito de eventuais incoerências. E parece-nos que a hipótese da revisão criminal é um desses reajustes”, argumenta Streck.
O jurista explica que, já que a condenação em segundo grau permite a prisão do réu, é preciso que ele tenha direito a recursos compatíveis com sua nova condição. Isso porque, continua, o Estado não pode exigir que o cidadão desista dos recursos nas instâncias superiores para que possa ajuizar a revisão criminal.
“Atendidos os pressupostos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se pode impedir o condenado de buscar o reexame de seu processo – por meio da revisão criminal –, porque, para o Estado juiz-acusação, o segundo grau já constitui elemento suficiente, de mérito, ao cumprimento da pena. Em outras palavras: o Estado-juiz acusação passou a entender que o Segundo Grau esgota o mérito. Sendo isso verdadeiro, e neste momento é assim que entende o STF, então o uso do único remédio para desconstituir o acórdão condenatório é a revisão criminal”, conclui.
Clique aqui para ler a petição com o parecer.
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Advogado em São José do Rio Preto