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Nova titular de cartório é isenta de responsabilidade por débitos trabalhistas de ex-empregado

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Nova titular de cartório é isenta de responsabilidade por débitos trabalhistas de ex-empregado

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da tabeliã do 22° Tabelião de Notas da Capital, em São Paulo, contra condenação ao pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em processo movido por um escrevente demitido antes que ela assumisse a titularidade do cartório. A decisão segue o entendimento do TST de que a troca de titularidade não caracteriza sucessão trabalhista.

O escrevente pedia a responsabilização da nova titular pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo antecessor. Nomeada em outubro de 2011, já na vigência da lei que exige o ingresso nas atividades notariais mediante aprovação em concurso público, a tabeliã questionou a tese de que a alteração da titularidade do cartório de notas acarreta a sucessão do empregador nos contratos de trabalho. “Não o contratei para trabalhar, portanto não houve a continuidade na prestação do serviço”, sustentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desconsiderou a questão da não contratação. “O contrato de trabalho anotado na CTPS do empregado consta como empregador o 22º Tabelião de Notas da Capital, a quem cabe responder pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, independentemente de quem for o responsável pelo cartório”, disse a decisão.

A tese do regional foi afastada pela Terceira Turma. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o TST já sedimentou o entendimento de que não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. “É preciso haver a continuidade na prestação dos serviços ao novo delegatário para caracterizar a sucessão”, explicou.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir a condenação.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-193-15.2012.5.02.0066

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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