Norma sobre honorários está entre novas súmulas do TRT-18
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A restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita é um dos temas abordados pelas novas súmulas editadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). O tribunal pleno editou sete súmulas que vão compor a jurisprudência da corte. Veja abaixo.
Súmula 62
Recolhimento de contribuição em prol de entidade de previdência privada. Incidência sobre verbas deferidas em juízo. Competência da Justiça do Trabalho.
É a Justiça do Trabalho competente para apreciar pedido de recolhimento pelo empregador, em prol de entidade de previdência complementar privada, de contribuições incidentes sobre parcelas trabalhistas deferidas em juízo, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal, independentemente de o vínculo empregatício ainda estar vigente ou de o trabalhador já fazer jus ao recebimento de benefício.
Súmula 63
Assistência judiciária gratuita. Advogado indicado pelo sindicato. Honorários cobrados do trabalhador. Restituição. Pretensão direcionada ao sindicato. Competência da Justiça do Trabalho. Danos morais. Inocorrência.
I – Compete à Justiça do Trabalho apreciar a restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita quando tal pedido for formulado em face da referida entidade sindical.
II – Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita quando tal pedido for formulado em face do causídico ou da sociedade de advogados.
III – A retenção de honorários advocatícios do crédito trabalhista reconhecido em juízo por parte do patrono indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita, embora ilícita, não enseja, por si só, indenização por danos morais.”
Súmula 64
Justiça Gratuita. Litigância de má-fé. Compatibilidade.
A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção dos benefícios da Justiça gratuita.
Súmula 65
Horas ‘in itinere’. Repercussão na extensão do intervalo intrajornada. Inexistência.
O tempo ‘in itinere’, mesmo quando reconhecida sua integração à jornada de trabalho, não repercute na extensão do intervalo intrajornada.
Súmula 66
Labor externo em atividade de conservação e limpeza urbana. Ausência de instalações sanitárias. NR-24. Inaplicabilidade. Dano moral. Indenização indevida.
A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral.
Súmula 67
Subconcessão de serviços públicos. Art. 26 da Lei 8.987/1995. Terceirização. Súmula 331 do TST. Inaplicabilidade.
Evidenciado que houve a regular instituição do contrato de subconcessão de serviços públicos, na forma prevista no art. 26 da Lei n. 8.987/1995, não há que se falar em responsabilidade solidária da concessionária, porquanto não se trata de terceirização de atividade-fim, mas sim de típico contrato administrativo meio do qual a subconcessionária assume os riscos do serviço público subdelegado.
Súmula 68
Honorários periciais. Antecipação. Ilegalidade.
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho.
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Advogado em São José do Rio Preto