Negar-se a prestar serviço militar não impede emissão de passaporte
[ad_1]
O governo não tem o direito de impedir a emissão de passaporte de quem se negou a prestar serviço militar. Isso porque apesar de o cidadão ter seus direitos de votar e ser votado suspensos, ele não perde o de ir e vir. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao confirmar decisão que determinou a expedição do documento a um homem que, em 1982, perdeu os direitos políticos por não atuar pelas Forças Armadas alegando escusa de consciência.
Como um dos registros exigidos para a expedição de passaporte é a certidão de quitação eleitoral, o autor da ação estava sendo impedido pela Polícia Federal de obter o documento.
No TRF-3, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explicou que na época em que o impetrante se negou ao serviço militar obrigatório estava em vigor a Constituição Federal de 1967.
Em seu artigo 150, a Carta previa que “por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência”.
Ela ressaltou que, embora atualmente seja possível a prestação alternativa, na época não havia tal possibilidade. “Assim, houve regularmente o cancelamento de sua inscrição eleitoral, perdendo os direitos de votar e de ser votado, mas não perdendo seu direito de ir e vir”, detalhou.
“Em que pese a regulação da matéria, os tribunais vêm mitigando o alcance dos efeitos da suspensão dos direitos políticos, limitando-os, neste viés, apenas ao exercício do direito do sufrágio, não alcançando, assim, a plenitude do exercício de locomoção previsto no artigo 5º da Constituição Federal”, complementou a julgadora.
A desembargadora destacou ainda que o autor da ação tinha um Atestado de Isenção expedido pelo Ministério da Defesa, comprovando que, desde 3 de junho de 2013, ele “está desobrigado do Serviço Militar, em tempo de paz, de acordo com o disposto no Art. 5º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar e, portanto, livre das exigências de que trata o Art. 74º da mesma Lei”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Remessa Necessária Cível 0000411-51.2014.4.03.6105
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto