Não cabe rescisória por mudança de jurisprudência, reafirma STJ
[ad_1]
Não cabe ação rescisória contra uma decisão fundada em jurisprudência que, depois, foi revista. Com base nesse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Caixa de Previdência de Funcionários do Banco do Brasil (Previ) contra decisão que, em 2011, determinou que o auxílio cesta-alimentação integrasse o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria.
A Previ alegou que o acórdão — da 4ª Turma — incorreu em erro de fato, já que desconsiderou a previsão normativa em acordo coletivo de trabalho acerca da natureza indenizatória do auxílio-cesta-alimentação, e admitiu fato inexistente: considerou a verba de natureza remuneratória sem embasamento legal ou probatório. Pediu ainda o afastamento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, alegando que cabe o pedido rescisório em julgados baseados em jurisprudência alterada posteriormente.
O ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que, no caso julgado, houve harmonia entre o que foi decidido e a jurisprudência pacificada no STJ no momento da decisão, já que era possível julgar procedente o pedido de inclusão do auxílio-cesta-alimentação na aposentadoria complementar.
“A interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época”, ressaltou o ministro.
Jurisprudência alterada
Cueva ressaltou, porém, que meses depois do acórdão da 4ª Turma, o STJ alterou seu entendimento, aprovando, por meio de recurso repetitivo, tese segundo a qual não se podem estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar abonos de qualquer natureza, segundo a Lei Complementar 108/2001, sob o risco de inviabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência.
Mesmo assim, reafirmou o ministro, a mudança de entendimento do STJ não admite rescisória fundada em violação de norma jurídica, uma vez que os julgados anteriores foram proferidos de acordo com a jurisprudência sedimentada na época.
Ao justificar sua decisão contrária ao pedido da entidade de previdência, o relator também invocou a súmula do STF.
Para o ministro, “a pacificação da jurisprudência desta corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado 343 da súmula do STF”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AR 5849
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto