Não cabe mandado de segurança para impugnar lei, reafirma Gilmar
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Ação inviável
Não cabe mandado de segurança para impugnar lei, reafirma Gilmar Mendes
Não cabe mandado de segurança para impugnar lei. Seguindo esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes julgou inviável um MS impetrado por um promotor de Justiça do Maranhão contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Condenado a três meses de suspensão pelo CNMP, sem vencimentos, por incluir afirmação falsa em documento público, o promotor pediu que o Supremo “declare a inconstitucionalidade da parte do parágrafo único, do artigo 143, da Lei Complementar Estadual 13/91, que autoriza a suspensão dos vencimentos do membro do Ministério Público do Estado do Maranhão”. Ele argumentou que a norma só poderia ter eficácia após decisão judicial transitada em julgado, em ação civil pública de perda do cargo.
Ao julgar o MS, o ministro Gilmar Mendes explicou que o mandado de segurança não se aplica à impugnação de lei estadual, como prevê a Súmula 266 do Supremo. “Verifica-se, nessa toada, a impossibilidade de prosseguimento da presente ação mandamental”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 35.104
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2017, 16h20
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Advogado em São José do Rio Preto