MPF não indica crime antecedente de lavagem e político é absolvido
[ad_1]
Para que uma pessoa seja condenada por lavagem de dinheiro, a denúncia tem que indicar o crime antecedente, cometido na obtenção de recurso ilícito. Caso isso não seja feito, o processo está sujeito à extinção, pois o acusado não saberá com precisão as condutas que lhe são imputadas e não terá direito à ampla defesa.
Este foi o entendimento unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao conceder Habeas Corpus e determinar o trancamento da ação penal contra o ex-deputado do PSDB Pimenta da Veiga. Ele era acusado pelo Ministério Público Federal de receber R$ 300 mil em 2003 de agências de publicidade vinculadas ao publicitário Marcos Valério, condenado a 40 anos de prisão na Ação Penal 470 julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
O relator do caso, desembargador Néviton Guedes, reconheceu que o trancamento de ação penal só se dá em casos específicos e bem delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, ele ressaltou que a jurisprudência permite o trancamento de processos em que a acusação se desenvolve de maneira “claudicante, apresentando denúncia imprecisa, genérica e indeterminada”.
Segundo ele, em situações em que há generalidade da peça acusatória, é violado o direito da ampla defesa, pois não cumpriu-se com o dever de delimitar e individualizar os fatos delituosos.
No caso de Pimenta da Veiga, destaca Guedes, o MPF deveria apontar exatamente a origem dos valores repassados ao político. Mas a denúncia, sustenta, apresenta apenas “generalíssima” indicação dos crimes praticados e julgados na AP 470, enquanto deveria ter especificado de forma precisa quais os empréstimos fraudulentos tomados no Banco do Brasil e no Banco Rural que teriam sido repassados a Pimenta.
“Ou seja, a denúncia não logrou demonstrar vinculação objetiva ou subjetiva dos alegados crimes antecedentes com o ilícito de lavagem de ativos imputado ao paciente”, concluiu o desembargador.
Para ele, a acusação feita pelo MPF não permite que o réu faça um discernimento claro de qual a conduta, em toda a extensão de seus elementos típicos, que lhe é imputada. A denúncia por lavagem de dinheiro, defende, só pode ser concretizada com a presença de delitos antecedentes.
Guedes destaca que os precedentes não preveem a inépcia da peça acusatória simplesmente por trazer uma descrição sucinta. Mas ele cita que, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, o STF tem imposto ao MP o dever de fazer a “denúncia com idoneidade, de ordem a narrar os fatos de forma certa, determinada e precisa”. Segundo ele, somente assim o réu poderá se defender de maneira satisfatória.
O desembargador aponta, ainda, que a acusação tem trechos contraditórios.
Em seu voto, Guedes lembrou que o próprio MPF, através da Procuradoria da República em Minas Gerais, que investigava o caso, após a realização de diversas diligências, em 2015, em manifestação anterior à denúncia sob análise, já havia requerido o arquivamento do inquérito policial, por entender que não estavam presentes evidências de que os repasses realizados a Pimenta se vinculavam aos empréstimos fraudulentos captados por Marcos Valério.
Na ocasião, contudo, o pedido de arquivamento foi indeferido pelo juízo e, posteriormente, a 2ª Câmara de Coordenação de Revisão do MPF determinou o prosseguimento da persecução penal .
Clique aqui para ler o voto do relator.
Clique aqui para ler a ementa e o acórdão da decisão.
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto