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Motorista será indenizado por falta de condições para descanso

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Motorista será indenizado por falta de condições para descanso

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Motorista será indenizado por falta de condições adequadas para descanso

Uma distribuidora terá que indenizar em R$ 15 mil um motorista que pernoitava na cabine do caminhão, considerada inadequado pelas condições de segurança, higiene e ergonomia. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ponderou, entretanto, que a necessidade de dormir no veículo, por si só, não gera dano ao trabalhador — o problema são as condições em que isso acontece.

Na ação ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Juiz de Fora, o motorista informou que pernoitava três vezes por semana dentro da cabine do caminhão em que trabalhava, pois a empresa não lhe fornecia o valor suficiente para hospedagem. Segundo ele, não era possível sequer deitar-se na cabine, uma vez que havia um cofre entre o banco do carona e o do motorista.

A empresa alega que pagava as diárias ao motorista e que ele não era obrigado a dormir no caminhão. Para a empresa, não há qualquer ilegalidade ou ação que justifique o dano moral. Segundo ela, o fato de o empregado ter dormido dentro do veículho em nada lhe prejudica, pois não houve  nenhum abalo em sua personalidade e em sua valoração social.

Condenada a pagar R$ 15 mil ao motorista, a empresa recorreu ao TST, reiterando a informação sobre as boas condições da cabine e de segurança nos estacionamentos. Mas o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a conduta da empresa ao não fornecer as medidas de saúde e segurança compatíveis exercidas demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho.

O ministro explicou ainda que nesses casos não é necessário prova de dor ou sofrimento pela vítima. “O direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”, afirmou, mantendo a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST-RR-404-83.2013.5.03.0035

Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2017, 8h36

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