Moraes suspende normas que aumentavam salários de servidores
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Normas não podem permitir novas incorporações a salário quando a vantagem foi extinta por lei. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder medida liminar suspendendo gratificações de função comissionada em razão do tempo de exercício para servidores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Ministério Público estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa.
De acordo com o relator, o dispositivo que assegurava a vantagem funcional “estabilidade financeira” a todos os servidores estaduais foi expressamente revogado do regime jurídico local pela Lei Complementar 36/1991. No entanto, os poderes e os órgãos com autonomia financeira, à exceção do Executivo, restabeleceram o benefício por meio de atos normativos específicos, posteriormente confirmados em leis que permitiam o cômputo do período anterior a sua vigência para fins do recebimento da vantagem.
Para o relator, o pagamento no período anterior à edição das leis, respaldado em normas infralegais, contraria o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige a edição de lei em sentido formal para a concessão de benefício remuneratório a servidores públicos.
“Não é admissível a pretendida convalidação legislativa de relações jurídicas alicerçadas em atos normativos inconstitucionais e, por consequência, nulos”, afirmou.
De acordo com o ministro, não se debate na ação a extinção da estabilidade financeira, mas seu restabelecimento. “As leis impugnadas revigoram a vantagem extinta, não para preservar os valores incorporados até a sua extinção, mas para permitir novas incorporações”, explicou.
Ele disse ainda que as normas questionadas, à exceção da lei relativa ao Judiciário, têm efeitos retroativos, o que viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. “A projeção retroativa da lei pode criar situações atentatórias à noção jurídica de razoabilidade. É o que acontece no caso concreto”, destacou.
Impacto financeiro
Dessa forma, o ministro suspendeu a eficácia dos seguintes dispositivos: artigo 26 da Resolução 2/2006 em sua redação original e sucessivas alterações (Resoluções 4/2006, 9/2011 e 9/2013) e artigo 1º da Lei estadual 15.138/2010; artigo 21-B da LC 223/2002 (redação da LC 643/2015), artigo 31-A da LC 255/2004 (redação da LC 496/2010), e artigo 2º da Lei 497/2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.441
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Advogado em São José do Rio Preto