Moraes derruba exigência de regularidade fiscal para time de futebol
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Regras que limitam o exercício de atividade econômica e profissional das entidades desportivas devem apresentar razoabilidade e proporcionalidade — e não ser usadas como coerção social. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) que só permitem que times participem de campeonatos se comprovarem regularidade fiscal e trabalhista.
As normas questionadas foram introduzidas no estatuto pela Lei 13.155/2015, que fixou princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades profissionais de futebol.
Já o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e o Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional foi ao Supremo contra vários dispositivos. Um deles é o artigo 10, sobre critérios para a participação de clubes em campeonatos, que exige a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, regularidade nos pagamentos de obrigações trabalhistas e nenhuma pendência nos contratos de imagem dos atletas.
Urgência e coerção
Moraes concedeu liminar para suspender esse trecho. Para ele, a medida é necessária porque a norma aparenta ferir a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da Constituição Federal, além de constituir forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, vedado por vasta jurisprudência do STF.
Ele viu ainda urgência na concessão da ordem, tendo em vista a proximidade da data limite para a organização das competições esportivas de 2018. A liminar ainda será submetida a referendo do Plenário.
Para o ministro, não há razoabilidade em impor critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista a fim de garantir a habilitação em campeonatos esportivos. Moraes também considerou desarrazoada a previsão legislativa de rebaixamento de divisão às agremiações que não cumprirem tais requisitos, os quais não apresentam nenhuma relação com o desempenho esportivo da entidade.
“As restrições à autonomia desportiva, inclusive em relação a eventuais limitações ao exercício de atividade econômica e profissional das entidades de prática desportiva, devem apresentar razoabilidade e proporcionalidade, porque poderão resultar em restrições de importantes direitos constitucionalmente assegurados e no desrespeito à finalidade estatal de promoção e auxílio na área do desporto”, afirmou na liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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ADI 5.450
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Advogado em São José do Rio Preto