Ministro do TSE nega pedido de liberdade de Anthony Garotinho
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Por entender que reclamação não é o instrumento cabível para questionar prisão preventiva após sentença, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral Tarcisio Vieira de Carvalho Neto negou, nesta sexta-feira (15/9), pedido do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho (PR) para revogar sua detenção domiciliar.
Garotinho foi condenado a 9 anos, 11 meses e 10 dias de prisão pela prática dos crimes de corrupção eleitoral, associação criminosa, supressão de documento público e coação durante o processo.
A decisão é do juiz Ralph Machado Manhães Junior, da 100ª Zona Eleitoral fluminense, que entendeu que Garotinho usou ilicitamente o programa Cheque Cidadão, de Campos dos Goytacazes, para comprar votos para sua mulher Rosinha Garotinho se reeleger prefeita nas eleições municipais de 2016.
Além disso, o juiz eleitoral decretou a prisão domiciliar de Garotinho, que foi detido enquanto apresentava seu programa de rádio no Rio. Segundo o magistrado, a detenção é necessária porque o político desrespeitou as medidas cautelares impostas a ele durante o processo, queimou documentos públicos e tentou intimidar testemunhas.
Garotinho então moveu reclamação, no TSE, e impetrou Habeas Corpus, no Tribunal Regional Eleitoral fluminense, pedindo que aguarde o fim de seu processo em liberdade. Mas Tarcísio Vieira avaliou que esse pedido não poderia ser feito via reclamação.
A medida buscava que o TSE reafirmasse duas decisões em HCs – uma que revogou a primeira prisão preventiva do político e outra que garantiu sua liberdade de expressão. Só que essas decisões ocorreram na fase de instrução do processo. Terminada essa etapa com a sentença, não cabe reclamação com esse pedido, decidiu o ministro.
O TRE-RJ ainda não julgou o HC de Garotinho.
Argumentos das petições
Prender condenado em primeira instância sem que haja fatos novos para motivar a detenção é inconstitucional, pois viola a presunção de inocência. Com base nesse argumento, Anthony Garotinho pediu para aguardar o fim de seu processo em liberdade.
O ex-governador afirmou ao TSE e ao TRE-RJ que a prisão é inconstitucional. Em petições assinadas pelos advogados Carlos Fernando dos Santos Azeredo, Thiago Soares Godoi e Antonio Mauricio Costa, Garotinho aponta que a Constituição Federal só permite a execução da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Mesmo com a flexibilização dessa regra pelo Supremo Tribunal Federal, a prisão só é admitida após decisão de segunda instância.
Antes disso, só é possível prender cautelarmente se estiverem presentes os requisitos legais, argumenta Garotinho. E isso também vale para processos eleitorais, como o TSE já entendeu (HC 146.725).
O problema, de acordo com o político, é que o juiz eleitoral se baseou em fatos antigos para motivar sua prisão domiciliar. E o TSE já entendeu que tais fatos, que justificaram a primeira detenção de Garotinho, não bastavam para mantê-lo preso.
Para piorar, diz o ex-governador do Rio, sequer houve pedido de prisão do Ministério Público Eleitoral. “Aliás, em junho de 2017, quando o Ministério Público apresentou pedido de prisão preventiva do paciente, invocando praticamente os mesmos argumentos, tal pleito foi indeferido pelo então juiz da 100ª Zona Eleitoral”, aponta.
Ele também ressalta que o juiz eleitoral restringiu ilegalmente sua liberdade de expressão, que havia sido garantida pelo TSE.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Clique aqui para ler a íntegra da petição ao TSE.
Clique aqui para ler a íntegra da petição ao TRE-RJ.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
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Advogado em São José do Rio Preto