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Médica pede rescisão de contrato por falta de segurança em UPA na Rocinha

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Médica pede rescisão de contrato por falta de segurança em UPA na Rocinha

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma médica que prestava serviços na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) da comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (RJ). Embora o pedido se baseasse também no fato de que o local não oferecia a menor condição de segurança aos trabalhadores, a decisão fundamentou-se na falta de recolhimento do FGTS por parte da organização Viva Comunidade, pela qual foi contratada.

A rescisão indireta (artigo 483 da CLT) é a hipótese em que a resolução do contrato de trabalho se dá por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, de faltas consideradas graves. Na reclamação trabalhista, a médica alegou que o artigo 483 é taxativo quanto ao cabimento da medida quando caracterizado perigo manifesto de mal considerável e não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador (alíneas “c” e “d”). Para exemplificar a falta de segurança, ela relatou um tiroteio em fevereiro de 2014 no qual a UPA “foi completamente metralhada em função da troca de tiros entre bandidos e a polícia”.

Por seu lado, a Viva Comunidade, entidade sem fins lucrativos, sustentou que o tiroteio foi um episódio isolado, o único até então desde a inauguração da UPA, em 2010. Disse também que não tinha como organizar infraestrutura que impedisse o ocorrido, por se tratar de questão de segurança pública.

O pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente na primeira instância e, ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o problema de segurança é de responsabilidade do Estado, e que a médica sabia, desde o início do contrato, que atuaria numa área “cuja segurança é um tanto precária, para dizer-se o mínimo”. O acórdão ressalta que não se estava negando o risco dos que trabalham naquela UPA, mas que caberia à médica pedir demissão, e não pretender a rescisão indireta com base nesse argumento.

Quanto ao não recolhimento do FGTS, o TRT concluiu que a irregularidade não era suficiente para justificar a ruptura do contrato por falta grave pois se trata de erro passível de solução e já estava superado pela própria sentença, que condenou a associação ao recolhimento de todo o período.

FGTS

No recurso ao TST, a médica tratou apenas do FGTS, insistindo que a ausência do recolhimento caracteriza descumprimento das obrigações contratuais, motivo previsto na alínea “d” do artigo 483 da CLT como causa para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que essa modalidade de rescisão – correspondente à justa causa do empregador – exige a ocorrência de situação que, por sua gravidade, impeça a continuidade da prestação de serviços. “É necessário que a falta do empregador seja suficientemente grave, de modo a ensejar prejuízos intoleráveis ao empregado, inviabilizando, assim, a manutenção do pacto laboral”, afirmou.

Na sua avaliação, apesar de o simples não cumprimento de preceito legal não ser suficiente para autorizar a rescisão indireta, a associação Viva Comunidade, ao longo do contrato de trabalho, e a jurisprudência do Tribunal é de que a ausência de recolhimento do FGTS de forma habitual configura conduta grave que é motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho. De forma unânime, a Turma proveu o recurso e condenou a associação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada e à liberação das guias do FGTS e de seguro-desemprego.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-10261-10.2014.5.01.0057

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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