Lesão em partida não dá direito a indenização a jogador de futebol
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Jogador de futebol não tem direito a indenização por sofrer lesão em uma partida, já que se trata de algo comum na profissão. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a um ex-jogador do Juventude, de Caxias do Sul, um pedido de indenização por danos morais.
O atleta pediu a reparação por ter sofrido lesão na coxa direita durante uma partida. No entendimento dos desembargadores, lesões são comuns em esportes de alto rendimento e por si só não geram danos morais, a não ser que o empregador não preste assistência ao atleta ou o obrigue a competir em condições inadequadas. A decisão confirma sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Segundo a petição inicial, o jogador foi contratado pelo Juventude em março de 2014, como atleta profissional de futebol, e despedido em novembro de 2015. A lesão na coxa direita do atleta ocorreu no final de 2014, em um jogo contra o Bento Gonçalves.
Conforme relatou, ao chutar a bola ele teria sentido uma “fisgada” na perna. Foi atendido por um massagista, mas continuou na partida. No final do jogo, um fisioterapeuta diagnosticou a lesão como uma contratura muscular.
Diante disso, sob os argumentos de que o clube teria mantido sua atuação nas partidas do campeonato e só no final da competição teria lhe dado 60 dias de folga, além de não ter contratado o seguro obrigatório para atletas profissionais, o jogador ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando a indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com fisioterapia, decorrentes da lesão.
Assistência prestada
Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, o juiz de Caxias do Sul considerou improcedentes as alegações. “Os esportes de alto rendimento, sobretudo os que pressupõem contato direto entre membros de equipes adversárias, como futebol e basquetebol, acarretam a possibilidade de ocorrência de lesões dos atletas decorrentes da normal prática desportiva, sem que se possa, em linha de princípio, imputar ao empregador a responsabilidade por estas lesões”, escreveu.
O juiz aponta, entretanto, situações em que haveria culpa grave dos clubes, o que resultaria em responsabilização, como obrigar o atleta a jogar em campos ou quadras sem condições para a prática desportiva ou em condições que fujam à normalidade da prática do esporte para o qual o trabalhador foi contratado.
No entanto, segundo o julgador, esse não foi o caso dos autos, já que não ficou demonstrado que o clube deixou de prestar assistência ao atleta. Pelo contrário, uma testemunha alegou que o jogador machucou-se em diversos momentos da sua atuação no clube, e foi assistido medicamente em todas as ocasiões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020329-84.2016.5.04.0406 RO
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Advogado em São José do Rio Preto