Lei institui suspensão de prazos da Justiça do Trabalho nas férias de verão — OAB SP
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Nos últimos anos, a Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com outras entidades representativas da Advocacia, como a AASP, o IASP, a AATSP e o CESA, vinham obtendo da Justiça Trabalhista a suspensão de prazos processuais e a não designação de audiências no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Os pedidos eram repetidos ano após ano para os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões, o que era necessário por que não havia segurança jurídica que a regra do Código de Processo Civil de 2015 para as férias de verão seria aplicável à Justiça do Trabalho. Agora, com a sanção e publicação da Lei Federal 13.545/2017, as férias da advocacia trabalhista estão determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A alteração legislativa incluiu na CLT o artigo 775-A que, além de suspender os prazos e as audiências no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, determina que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante esse período, com exceção das férias individuais e dos feriados instituídos por lei.
“É um avanço para a advocacia trabalhista que, a partir de agora, tem segurança para planejar as atividades no calendário do escritório e programar as suas merecidas férias. Por outro lado, nos TRTs 2ª e 15ª Regiões, a experiência da suspensão de prazos nas férias de verão dos últimos anos comprovou que não há prejuízo significativo decorrente dessa medida”, avalia Marcos da Costa, presidente da OAB SP. A alteração na CLT já entrou em vigor na data de publicação (20/12), ou seja, aplica-se para o referido período em 2017/2018.
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Advogado em São José do Rio Preto