Justiça do Trabalho não pode interferir em extinção de órgão público
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Ao impor condição adicional para o governo extinguir entidades públicas, a Justiça do Trabalho impede a adoção de medidas concretas de gestão que visam a contornar a crise financeira. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender os processos em curso e os efeitos das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que condicionou a extinção de órgãos ligados ao Executivo do Rio Grande do Sul à conclusão de negociações coletivas sobre a dispensa de funcionários não estáveis.
A decisão monocrática, que será submetida ao do Plenário, se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 486. Ao deferir a liminar, o ministro entendeu que esses julgados geram conflito entre os Poderes, uma vez que impedem a execução de decisões tomadas pelo Executivo e pelo Legislativo estadual. “De mais a mais, o Estado do Rio Grande do Sul apresenta documentos por meio dos quais comprova sua adesão a Regime de Recuperação Fiscal (RRF), justamente com o escopo de restabelecer a sustentabilidade econômico-financeira do ente federativo, que, como se sabe, está inserido em contexto de grave crise”, afirmou.
O TRT-4 impôs multas que variam de R$ 10 mil a R$ 50 mil, a serem cobradas diretamente do estado. “Considerando o plano de desvinculação de 803 empregados públicos não estáveis, apenas a multa por suas demissões poderia ultrapassar o patamar de R$ 8 milhões por dia de descumprimento das decisões”, observou o relator. “Esse valor ainda poderia crescer exponencialmente se o estado adotasse atos que esvaziassem as atividades das entidades em questão, uma vez que as decisões arbitram multa de R$ 50 mil por cada fato”.
Na ação, o governador José Ivo Sartori (PMDB) argumenta que o Rio Grande do Sul se encontra “em meio à mais severa crise das finanças públicas de sua história”. Ele relata que a fim de cumprir requisitos para aderir ao RRF dos estados e modernizar suas estruturas, foi instituído um plano que extinguiu seis fundações públicas.
As Leis Estaduais 14.979/2017, 14.982/2017 e 14.983/2017 extinguem também os quadros de pessoal dessas entidades, com a manutenção apenas dos empregados estáveis vinculados ao estado.
As dispensas resultaram em diversas reclamações trabalhistas nas quais têm sido proferidas decisões que declaram a obrigatoriedade de conclusão das negociações coletivas antes das rescisões contratuais, tomando como base um precedente do Tribunal Superior do Trabalho relativo à Embraer.
O governo afirma que as decisões violam princípios como o da legalidade e da separação dos Poderes, por desconsiderar as regras constitucionais sobre o direito potestativo do empregador público de rescindir os contratos de seus empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 486
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Advogado em São José do Rio Preto