Justiça comum não pode homologar acordo sobre vínculo de emprego
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Juiz estadual ou federal não pode homologar um acordo sobre existência de vínculo de emprego. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo extrajudicial, homologado pela Justiça comum, pelo qual uma empresa agrícola e um vendedor formalizaram a inexistência de relação de emprego.
O vendedor trabalhou para a companhia de 2002 a 2007, quando ela transferiu todos os seus negócios para outra empresa, inclusive os contratos de seus representantes comerciais. Para isso, foi celebrado o acordo, pelo qual o vendedor declarava a ausência de vínculo de emprego com a companhia durante os cinco anos de serviços prestados, passando a ser considerado representante comercial da nova firma.
Após o desligamento, em 2012, ele ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, pedindo o vínculo referente a 10 anos de serviço. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou o pedido procedente, com o entendimento de que o acordo “foi entabulado unicamente para evitar litígio trabalhista em razão do descumprimento das leis do emprego”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, considerou que o acordo tem efeitos de coisa julgada, o que impede a reapreciação da matéria pela Justiça do Trabalho.
No recurso para o TST, o vendedor sustentou que o acordo homologado perante a Justiça comum entre duas pessoas jurídicas, mediante a qual se declarou nunca ter havido vínculo de emprego entre as partes, não faz coisa julgada, porque foi imposto como forma para continuar a prestação de serviços e teve por objetivo excluir direitos trabalhistas irrenunciáveis.
O relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, apontou que o acordo entre representante e representado, quando celebrado entre pessoas jurídicas, é de competência da Justiça comum. “Entretanto, esse acordo jamais poderá fazer coisa julgada nas declarações incidentais sobre as quais o julgador que o homologue não detenha o pressuposto processual da competência material”, assinalou, observando que, nesse cenário, a coisa julgada não alcança essa parte por absoluta impropriedade de jurisdição.
“A coisa julgada apenas abrange as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que o reclamante figurasse como sócio de uma delas, tendo em vista que os objetos não se confundem. Lá de natureza comercial, aqui de natureza trabalhista.”
Por unanimidade, a turma aceitou o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que declarou a existência do contrato de trabalho entre as partes, de natureza empregatícia, com o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 61-75.2013.5.09.0664
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Advogado em São José do Rio Preto