Juízes tomam decisões distintas sobre unicidade sindical na PF
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Juízes de primeira e segunda instâncias têm tomado decisões distintas sobre a legalidade de os delegados da Polícia Federal terem um sindicato próprio, desvinculado das demais carreiras do órgão.
Agora, o julgamento de um recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Policiais Federais do DF (Sindipol-DF) no Tribunal Superior do Trabalho deve uniformizar a jurisprudência sobre o tema, que nunca foi alvo de análise por tribunais superiores.
A última decisão a respeito foi do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que julgou procedente uma ação do Sindicato dos Servidores Públicos Federal do Departamento de Polícia Federal em São Paulo (Sindpolf-SP) ao entender que a entidade é o legítimo representante da categoria, determinando a extinção do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo (SindPF-SP).
No Distrito Federal, porém, em dois julgamentos, um no Tribunal de Justiça do DF e outro no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do DF (Sindepol-DF) teve reconhecido o direito de representar classe, em desfavor de entidades que abrangiam as demais carreiras da PF.
No TRT-10, a 2ª Turma do tribunal não reconheceu a existência do princípio da unicidade sindical em ação movida pelo Sindipol-DF contra o Sindepol-DF.
O relator do caso, desembargador federal do Trabalho João Amílcar, entendeu, e foi acompanhado pelos colegas, que os requisitos para o desmembramento das entidades representativas de classe estavam presentes.
Para ele, há “um agrupamento de cargos”, mas é inequívoco que os delegados, apesar de integrar a PF, “constituem uma categoria própria, com atribuições, responsabilidades e vencimentos distintos das demais que, com ela, formam a carreira”.
Mesma posição do juiz Andre Gomes, da 11ª Vara Cível de Brasília, que julgou ação de conhecimento apresentada pela Federação Nacional dos Políciais Federal em face do Sindepol-DF. Na decisão, o magistrado destaca que as peculiaridades da atuação dos delegados permite a divisão dos demais cargos da PF para fins de representação sindical, uma vez que “não gozam tais cargos de similitude de condições de vida oriunda da profissão”.
Em São Paulo, porém, a juíza Fabiano Maira Soares, do TRT-2, entendeu que não poderia haver dois sindicatos ligados à Polícia Federal no estado. Ela sustentou que a Constituição determina a Polícia Federal como um órgão permanente e estruturado em carreira, não havendo divisão em relação aos delegados. Por isso, não poderia haver sobreposição de entidade representativa, argumentou.
A decisão foi tomada em desfavor do SindPF-SP, que entrou com embargos de declaração.
Clique aqui para ler a decisão do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão e o voto do relator da decisão do TRT-10.
Clique aqui para ler a decisão da 11ª Vara Cível do DF.
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Advogado em São José do Rio Preto