Juiz proíbe votação secreta no Senado sobre cautelares de Aécio
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A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a votação do Senado sobre a manutenção das medidas cautelares impostas ao senador Aécio Neves (PSDB-MG) deve ser aberta. Em decisão liminar, o juiz federal Marcio Coelho de Farias acolheu ação popular proposta pela União Nacional dos Juízes Federais (Unajuf).
Em sua decisão, o juiz afirmou que, para o processo ser legítimo do ponto de vista democrático, a análise do caso tem de ser em sessões públicas e voto aberto. O sigilo, sustentou o magistrado, configuraria ato lesivo à moralidade administrativa.
Aécio está afastado do mandato desde 26 de setembro, quando a 1ª Turma da do Supremo Tribunal Federal o afastou do cargo e determinou seu recolhimento domiciliar noturno — as investigações contra o tucano começaram a partir das colaborações premiadas de executivos da J&F.
Na última quarta-feira (11/10), o STF decidiu que as medidas cautelares contra parlamentar, assim como acontece no caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, devem ser submetidas ao crivo do Legislativo. Na próxima terça-feira, o Senado irá definir se Aécio pode reassumir o mandato ou se a decisão da 1ª Turma deve ser mantida.
Essa votação, argumentou o juiz na liminar, é “análoga” à do impeachment de Dilma Rousseff (PT), quando o Supremo decidiu que a votação deve ser aberta. O juiz ressaltou, no entanto, que o Senado não irá “revisar” a decisão do STF, como afirmou o autor da ação, o juiz federal e presidente da Unajuf, Eduardo Cubas. Para ele, trata-se da aplicação de um instrumento de freios e contrapesos decorrentes do desenho institucional brasileiro.
O magistrado também defendeu sua prerrogativa para julgar o caso, sob o argumento de que a inafastabilidade da jurisdição está expressa na Constituição. Além disso, ele alega que o Supremo, em tema de competência para ação popular, tem entendimento restritivo, não admitindo ser o caso de competência originária.
MS negado
O ministro Luiz Edson Fachin, do STF, também julgou improcedente o Mandado de Segurança impetrado pelo PSDB contra decisão da 1ª Turma do STF contra Aécio. Para embasar a decisão, ele citou o artigo 5º da Lei 12.016/2009, que disciplina o rito para esse tipo de ação e determina que não cabe MS quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso concreto, frisou o ministro, a decisão questionada ainda não transitou em julgado e sequer teve acórdão publicado, “sendo possível cogitar-se, em tese, do cabimento dos embargos de declaração, definidos, por lei, como recurso por meio do qual podem as partes suscitar eventual efeito suspensivo”.
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MS 35231
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Advogado em São José do Rio Preto