JT afasta dano moral em dispensa de atendente por quebra de caixa
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A Brink’s e-Pago Tecnologia Ltda. foi absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma atendente que alegou ter sido dispensada sob a acusação injusta de furto, relativa a “furo de caixa”. A empregada recorreu da decisão, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que foi responsabilizada indevidamente por quebra de procedimento e penalizada com desconto de R$ 1.500 por uma diferença de caixa de R$ 3 mil, pois tinha realizado todas as rotinas corretamente. Segundo ela, a apuração da quebra de caixa “repercutiu negativamente” e a “constrangeu intensamente a autora”, pois a ela estava sendo imputada acusação de apropriação indébita ou de desatenção grave.
Inicialmente a empresa foi condenada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação a verba indenizatória, entendendo que a quebra de caixa foi um dos motivos demissão, mas não havia provas de que a empresa tenha agido de forma a atingir a imagem e a honra da atendente perante terceiros, nem de que tenha prejudicado a sua reinserção no mercado de trabalho.
A ex-empregada, em recurso para o TST, insistiu na tese de que foi acusada de furto, o que lhe causou transtorno na esfera moral. Mas no exame do recurso o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que a argumentação de que a dispensa ocorreu pela imputação de crime e foi abusiva se contrapõe à conclusão do TRT de que a empresa se limitou a utilizar o seu direito de dispensar empregados, sem justa causa.
O ministro observou que, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa, inclusive por justa causa e revertida por decisão judicial, não justifica o pagamento de indenização por dano moral, salvo nos casos de abuso de direito, quando há ofensa à honra, imagem, vida privada ou intimidade do empregado, o que não ocorreu. Assim, não conheceu do recurso.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-353100-09.2009.5.09.0322
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