a

Facebook

Twitter

Copyright 2017 Advocacia - Advogados Associados.
Todos Direitos Reservados.

(17) 3363-6350

Ligue para Nós e Tire Suas Dúvidas

98127-9215

Dúvidas? Envie um Whatsapp.

Facebook

Google Plus

E-Mail

Menu
 

Jornalista concursada terá examinado pedido de equiparação com colega contratada temporariamente

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Jornalista concursada terá examinado pedido de equiparação com colega contratada temporariamente

Jornalista concursada terá examinado pedido de equiparação com colega contratada temporariamente

[ad_1]

document.write(‘Seguir’); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src=”http://platform.twitter.com/widgets.js”;fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,”script”,”twitter-wjs”);



Uma jornalista concursada da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC), em Brasília (DF) terá seu pedido de equiparação salarial com uma colega contratada temporariamente para realizar as mesmas atividades examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Ao prover recurso da trabalhadora, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a ausência de homologação do quadro de carreira da EBC pelo Ministério do Trabalho autoriza o exame do pedido.

A jornalista contou na reclamação trabalhista que foi admitida em 2005 por meio de concurso público e que, em 2008, a EBC admitiu outros jornalistas, mediante contrato temporário, para desenvolverem indistintamente as mesmas atividades – elaboração de matérias para a TV NBR e para o programa de rádio Voz do Brasil e acompanhamento do presidente da República em viagens –, mas com remuneração superior à dela. Com base no artigo 461 da CLT, ela pediu a equiparação salarial e o pagamento das diferenças e seus reflexos.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por considerar inviável a equiparação salarial quando a empresa dispõe de quadro organizado de carreira, que regulamenta cargos, salário e critérios de promoção por merecimento e antiguidade, conforme o parágrafo 2° do artigo 461 da CLT. Segundo a sentença, a EBC, como empresa pública, sujeita-se aos princípios inerentes à Administração Pública e possui seu próprio plano de cargos e salários, homologado pelo Ministério do Planejamento. Sendo concursada, a jornalista teria de seguir os critérios estabelecidos para fins de promoção. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a jurisprudência da Corte exige, para afastar o direito à equiparação, que o quadro de carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não ocorreu no caso da EBC.

O relator do recurso, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, explicou que, segundo o item I da Súmula 6 do TST, para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se apenas dessa exigência o quadro das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. “Desse modo, a validade do quadro de empresa pública, tal como a EBC, depende de homologação pelo Ministério do Trabalho. Ausente tal requisito, não há óbice à equiparação salarial”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da jornalista e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine o pedido de equiparação salarial sem o óbice relativo à existência de quadro de carreira não homologado pelo MT.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1611-81.2010.5.10.0018

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
<!– –> var endereco; endereco = window.location.href; document.write(‘Tweet’) <!—-> Inscrição no Canal Youtube do TST



[ad_2]

Advogado em São José do Rio Preto

قالب وردپرس


Notice: Undefined index: iconcolor in /home/hsconst1/public_html/advogadoemriopreto.xyz/wp-content/plugins/call-now-button/src/renderers/modern/class-modernrenderer.php on line 260
Call Now Button
× Clique Aqui e Fale Conosco Pelo Whatsapp