Insignificância não vale para rádio pirata que cruza frequência
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Sinal cruzado
Insignificância não vale para rádio pirata que interfe na frequência
O princípio da insignificância não pode ser aplicado a donos de rádios clandestinas que usam frequência capaz de interferir no funcionamento dos serviços de comunicação autorizados. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido de um acusado de operar emissora pirata em Cuiabá (MT).
O homem foi atuado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em 2007. A Defensoria Pública da União tentava aplicar o princípio da insignificância, mas a perícia detectou a potencialidade de interferência da rádio clandestina em outros serviços. A prática é proibida pelo artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a corte já tem precedentes impedindo a bagatela nesse tipo de caso. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da turma.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que só é possível abrir exceção a pequenas rádios comunitárias, em locais afastados, que não interferem no funcionamento de outros meios de comunicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 142.730
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2017, 17h21
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Advogado em São José do Rio Preto