Greve considerada abusiva não justifica demissão em massa
[ad_1]
(Seg, 10 Jul 2017 11:25:00)
REPÓRTER: A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco – Sindesp – de demitir vigilantes que participaram de uma greve considerada abusiva.
A greve, ocorrida em abril de 2016, foi liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado de Pernambuco – o Sindforte – que não tem registro sindical. A paralisação foi motivada pela insatisfação dos trabalhadores com o ajuste coletivo firmado entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco – Sindesvi- que representa a categoria.
O Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco extinguiu o dissídio ajuizado pelo Sindesp contra o Sindforte, por considerar o sindicato ilegítimo para representar os vigilantes.
No recurso ao TST, o sindicato patronal insistiu na declaração de abusividade da greve, alegando a falta de comprovação de que houve convocação e deliberação em assembleia para a deflagração do movimento.
A SDC, seguindo entendimento que prevalece no TST, julgou a greve abusiva, pelo não atendimento dos requisitos formais contidos na Lei de Greve e por ter sido liderada por entidade sindical que não possui a representatividade da categoria.
Mas o colegiado negou provimento ao recurso quanto à autorização para demissão em massa.
Segundo a relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, não há amparo legal para a demissão dos empregados que aderiram à paralisação.
A ministra ressaltou que, por se tratar de greve em atividade não essencial, a dispensa de empregados e contratação de novos trabalhadores constitui grave violação da liberdade sindical.
A decisão foi unânime.
Reportagem: João Cláudio Silveira
Locução: Dalai Solino
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto