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Gratificação paga há 13 anos não pode ser suspensa sem motivo

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Gratificação paga há 13 anos não pode ser suspensa sem motivo

Gratificação paga há 13 anos não pode ser suspensa sem motivo

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O empregador não pode retirar, sem justa causa, gratificação de função recebida por mais de uma década pelo empregado, pois é necessário prestigiar o princípio da estabilidade financeira. Esse foi o entendimento do juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, ao devolver a um trabalhador o direito de receber a bonificação por desempenho de função.

O autor alegou que foi contratado em 1994 e exerceu funções gratificadas entre 2003 e 2016. Após mais de 13 anos recebendo o benefício, a empresa, que é pública, decidiu dispensá-lo de sua função, a partir de janeiro de 2017, sem justificativa e de forma unilateral.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a reversão do trabalhador ao cargo não ocorreu sem justo motivo. O ato, segundo a ré, fez parte de uma política geral de reestruturação e contingenciamento de despesas motivada pela crise econômica vivida pela companhia.

Na decisão, o juiz considerou incontroverso nos autos que o trabalhador recebeu gratificação por período superior a dez anos, merecendo a incorporação, no termos da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o dispositivo, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

O justo motivo apontado na súmula, explicou o juiz, não se refere ao risco do empreendimento, e sim a ato do empregado que justifique o fim da gratificação. Já a Consolidação das Leis do Trabalho, complementou, prevê em seu artigo 468 que só é lícita a alteração nos contratos de trabalho por mútuo consentimento, desde que essa mudança não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

“Assim, não se pode considerar válida, também pelo prisma da CLT, a alteração efetuada, uma vez que tal mudança é prejudicial ao empregado”, resumiu o juiz. Ele definiu janeiro de 2017 como marco para cálculo de parcelas vencidas e vincendas, com repercussão sobre horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, depósitos do FGTS e repouso semanal remunerado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000156-40.2017.5.10.0017

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