Falta de atendimento a trabalhador que enfartou gera indenização
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Como a empregadora não prestou atendimento a trabalhador que sofreu infarto após desentendimento estressante, cabe a ela indenizar pelos danos sofridos. A decisão é do juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que considerou que uma empresa pública federal não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. O valor dos danos morais ficou em R$ 50 mil.
Segundo o advogado do autor, em julho de 2011, trabalhando após o horário normal de expediente, seu cliente, que é engenheiro, sofreu infarto no local de trabalho, com parada respiratória grave, e desde então está em estado vegetativo em decorrência de dano generalizado no cérebro por falta de oxigênio.
Afirmou que, em razão da ausência de brigadistas no edifício sede da empresa, o trabalhador foi socorrido de forma precária por um colega. Disse ainda que não havia atendimento médico no momento nem desfibrilador à disposição e que o Samu e os bombeiros só chegaram após 30 minutos do ocorrido. Diante desses fatos, pediu o ressarcimento pelos danos material e moral sofridos.
Em defesa, a empresa alegou que não há comprovação de que a atividade do autor da reclamação tenha sido determinante para o acidente e que o infarto poderia ter ocorrido na residência do trabalhador ou mesmo no final de semana, já que seu risco decorre de fatores multifacetados, como características físicas, genéticas e relacionadas ao cotidiano do empregado.
Desentendimento
O preposto da empresa, mesma pessoa que prestou os primeiros socorros, confirmou que no dia do infarto o trabalhador teve um desentendimento com o representante de uma empresa que participava de concorrência para aquisição de motocicletas, salientou o magistrado em sua sentença. O depoente confirmou, ainda, a demora na chegada do Corpo de Bombeiros e dos profissionais do Samu.
De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 20 do mesmo diploma legal estabelece que se considera acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
O depoimento prestado pelo preposto da empresa, frisou o magistrado, revelou que no dia em que sofreu o infarto o autor da reclamação trabalhava após o expediente regular e teve um desentendimento relacionado à sua atividade laboral. E comprovou a ausência de atendimento especializado imediato, além de falta de aparelho desfibrilador.
Laudo confirma
Em laudo juntado aos autos, prosseguiu o juiz, a perita judicial concluiu que as afirmações do autor da reclamação tinham amparo técnico-científico a permitir o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença, além da direta associação entre o estado vegetativo em que se encontra o trabalhador e o socorro tardio prestado.
Ela disse que o infarto do miocárdio é, sim, uma doença multifatorial, mas que o trabalho estressante não pode ser desmerecido como concausa, já que o estresse aumenta a produção de glóbulos brancos, os quais, em excesso, elevam o risco de entupimento das artérias, podendo levar ao infarto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001925-85.2014.5.10.0018
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Advogado em São José do Rio Preto