Estação de trabalho odontológica é penhorada para pagar dívida de clínica
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de sócio da clínica Camarana e Bueno Odontologia Ltda., de São Paulo (SP), contra a penhora de uma estação de trabalho odontológica para pagar créditos trabalhistas. A Turma considerou correta a constrição, tendo em vista que a clínica não comprovou que tinha apenas um sócio, e a estação não era a única existente.
A penhora do equipamento foi determinada pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, na fase de execução de uma reclamação trabalhista movida por um ex-gerente comercial. Em agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sócio alegou que, segundo o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o bem seria impenhorável, por ser imprescindível ao exercício da profissão de odontólogo.
O Regional, porém, afastou a aplicação desse artigo, por ser referir a pessoa física e não jurídica, que explora atividade empresarial como a Camarana, que deve responder pela execução com os bens encontrados em seu estabelecimento. Ressaltou ainda que a clínica não indicou outros bens livres e desembaraçados, como permite o artigo 668 do CPC de 73.
No recurso ao TST, o sócio da clínica disse que a penhora da estação de trabalho do cirurgião dentista viola o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e da livre iniciativa. Insistiu na tese da impenhorabilidade, e sustentou que é proibida a constrição do único bem pelo qual a empresa existe e com o qual seu único sócio exerce seu ofício.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou, no entanto, que a clínica não comprovou, nas instâncias inferiores, a existência de um único sócio nem que a estação de trabalho penhorada era a única, afastando assim a violação aos artigos da Constituição Federal indicados. Para acolher essa argumentação, seria necessário o reexame de fatos, procedimento vedado pela Súmula 126.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-223-60.2014.5.02.0040
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