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Entidade filantrópica que não depositava FGTS vai pagar expurgos inflacionários

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Entidade filantrópica que não depositava FGTS vai pagar expurgos inflacionários

Entidade filantrópica que não depositava FGTS vai pagar expurgos inflacionários

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar a uma enfermeira o valor equivalente aos depósitos de FGTS não realizados mês a mês de 1971 a 1989, com o acréscimo das diferenças dos expurgos inflacionários (diferença entre a correção da poupança e o índice oficial de inflação) referentes aos Planos Verão e Collor 1. A correção monetária dos expurgos compete à Caixa Econômica Federal (CEF), mas apenas quando os depósitos são efetuados na época própria, o que não ocorreu.

Até 1989, as entidades filantrópicas, por força do Decreto-Lei 194/67, eram gestoras dos valores relativos aos depósitos do FGTS, e estavam desobrigadas de efetuá-los mensalmente na conta vinculada. Na extinção do contrato de trabalho ou aposentadoria, os valores deveriam ser repassados aos trabalhadores, corrigidos e com juros. A partir da Lei 7.839/89, a gestão do fundo passou à CEF.

A enfermeira que ajuizou a ação buscava a aplicação do índice de 44,48% no período de abril de 1971 a setembro de 1989. Ela recebeu o total referente aos depósitos logo após se aposentar, em 1996, mas continuou trabalhando até março de 2013. Ela alegou que foi prejudicada por não receber as diferenças dos expurgos inflacionários porque somente a partir de outubro de 1989 a entidade passou a recolher os valores de FGTS junto à CEF.

O juízo de primeira instância decidiu que a Santa Casa deveria arcar com o pagamento da correção monetária dos expurgos inflacionários, pois a conta vinculada da enfermeira não se beneficiou, pela ausência dos depósitos, dos acréscimos monetários derivados dos Planos Verão e Collor 1. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empregadora ao pagamento da diferença de FGTS decorrente da aplicação do índice de 16,64% em fevereiro de 1989, mas afastou sua responsabilidade pela aplicação do índice de 44,48% de abril de 1990, que caberia à CEF.

No recurso ao TST, a enfermeira alegou que os valores eram mantidos sob a responsabilidade da empregadora, e não da Caixa, no período pleiteado e, por isso, a Santa Casa é quem deve responder pelo pagamento dos expurgos inflacionários. Sustentou que sobre os depósitos pagos diretamente quando de sua aposentadoria, referentes ao período de janeiro de 1979 a setembro de 1989, deveriam incidir todos os índices inflacionários aplicados pela CEF, inclusive aqueles indicados na Lei Complementar 110/01, que autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS.

TST

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, a entidade filantrópica que opta por não efetuar os depósitos do FGTS mês a mês, gozando da benesse do Decreto-Lei 194/67, deve pagar ao empregado, ao final do contrato, o valor equivalente a esses depósitos, fazendo incidir as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. “Não cabe à Caixa Econômica Federal corrigir valores do FGTS referentes a período anterior à sua gestão, afirmou.

Para Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional, ao julgar ser da CEF a responsabilidade pelo pagamento das diferenças, contrariou a jurisprudência do TST. Em seu voto, ela cita diversos precedentes no sentido de que o pagamento cabe à entidade filantrópica.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-37-80.2014.5.02.0058

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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