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Empresa indenizará mulheres vítimas de assédio moral coletivo

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Empresa indenizará mulheres vítimas de assédio moral coletivo

Empresa indenizará mulheres vítimas de assédio moral coletivo

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Uma empresa de monitoramento de informações do Paraná foi condenada a indenizar duas jornalistas vítimas de assédio moral cometido por um supervisor que proferia discursos preconceituosos em relação às mulheres e por elas serem de Curitiba. Cada uma receberá R$ 10 mil de indenização.

De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de as ofensas serem generalizadas, a todas as mulheres do local, e não direcionada às duas jornalistas, não afasta a necessidade de indenizar.

“A conduta adotada, ainda que direcionada de modo generalizado a todas as mulheres do setor, constitui prática induvidosamente causadora de humilhação e constrangimento a cada um dos indivíduos que fazem parte do grupo discriminado, do qual fazem parte as obreiras, o que enseja a reparação pelos danos morais sofridos”, afirmou o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Na ação, as jornalistas, que trabalhavam na montagem de clippings para clientes, disseram que eram seguidamente humilhadas de forma preconceituosa pelo supervisor do setor, que se dirigia a todos constantemente com termos chulos e palavrões.

O juízo de primeiro grau decidiu pela condenação após confirmar, pelos depoimentos, que o supervisor de fato se dirigia a todos, constantemente, com palavras de baixo calão. As testemunhas acrescentaram à prova referências específicas às mulheres, que eram chamadas de “porcas”, pelo fato de ter encontrado louças sujas na cozinha.

Entre outras ofensas, ele dizia que, por serem mulheres, elas “deveriam fazer a limpeza dos banheiros e da cozinha quando a servente faltava”. Os depoimentos comprovaram que ele proferia ofensas também aos moradores de Curitiba, que “queriam ser melhores que os outros” e eram denominados por palavrões.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, proveu recurso da empresa para excluir a indenização com o entendimento de que as ofensas eram dirigidas de forma genérica, e não diretamente às jornalistas. Segundo o TRT, embora o comportamento do supervisor não fosse o mais adequado a um ambiente de trabalho, a análise dos depoimentos comprovou que os xingamentos eram utilizados de forma indistinta.

Para o ministro Lelio Bentes, a situação é muito triste para a sociedade. “O que essas situações na verdade revelam é que ainda não alcançamos o patamar civilizatório que já deveríamos ter atingido”, afirmou.

O relator alertou as empresas para que estejam atentas na hora de recrutar melhor os seus prepostos e gerentes. A seu ver, o hábito do supervisor de ofender as mulheres e discriminar as pessoas pela sua origem “desborda qualquer limite de civilidade, e é um tratamento que não se aceita em nenhuma circunstância, nem em casa, nem no comércio e até mesmo no esporte”.

O presidente da turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou o processo em sessão e lembrou o julgamento recente de um caso de assédio sexual. “É lamentável que ainda nos dias de hoje o empregador e seus prepostos ofendam os atributos valorativos dos seres humanos, notadamente das mulheres”, assinalou, observando que o que mais o impressionou foi o fato de a empresa em questão lidar com mídia eletrônica e informação. Tal comportamento, segundo ele, não pode ser admitido no âmbito das relações de trabalho. “Trata-se de assédio moral difuso, dano moral coletivo”, enfatizou.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o TRT reconheceu os xingamentos efetuados pelo preposto, mas absolveu a empresa pelo fator mais grave. “Se o xingamento é generalizado e atinge a todos, o universo do assédio é maior”, assinalou. “Tal procedimento é ainda mais grave, porque ofende a todos.”

O relator disse que espera ver um dia em julgamento uma ação regressiva da empresa condenada contra o preposto. Esse tipo de ação permite ao empregador tentar reaver de um preposto a importância dispendida no cumprimento de uma obrigação cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. “A empresa tem a responsabilidade por não ter fiscalizado, mas ele não se exime das consequências, inclusive criminais, da sua conduta”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-3786300-16.2007.5.09.0012

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Advogado em São José do Rio Preto

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