Empresa é isenta de responsabilidade por acidente resultante de mal-estar de promotor de vendas
[ad_1]
document.write(‘Seguir’); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src=”http://platform.twitter.com/widgets.js”;fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,”script”,”twitter-wjs”);
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (em recuperação judicial) de indenizar um promotor de vendas que, durante o trabalho num hipermercado, em decorrência de um mal-estar, caiu e sofreu descolamento de retina, ficando cego do olho esquerdo. “O fato de o acidente ter ocorrido na realização do trabalho não autoriza a responsabilização automática do empregador”, ressaltou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, que não verificou no caso os elementos da responsabilidade civil definidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que justificariam o dever de indenizar.
Segundo a reclamação trabalhista, o acidente ocorreu em 2000, quando o promotor de vendas, numa loja da rede Walmart em São Paulo (SP), se abaixou para pegar uma caixa de margarina de aproximadamente 18 kg e, ao se levantar, sentiu tontura, se desequilibrou e bateu a cabeça numa gôndola. Depois de se submeter a diversas intervenções cirúrgicas para corrigir o descolamento da retina, teve perda total e irreversível da visão do olho esquerdo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de 100 vezes o salário do trabalhador. Para o Regional, a responsabilidade civil pelo acidente do trabalho independe de culpa da empregadora, e, no caso, entendeu que havia nexo de causalidade entre o trabalho realizado pelo promotor e o dano sofrido na sua integridade física.
TST
No exame do recurso da Parmalat ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que a legislação no Brasil fixou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva por danos decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Para que haja o dever de indenizar, é necessário demonstrar que a empregadora descumpriu suas obrigações de propiciar condições seguras de trabalho a seus empregados.
Já a hipótese do artigo 927 do Código Civil, adotada pelo TRT, que autoriza a responsabilização objetiva (sem necessidade de culpa), é uma exceção, aplicada aos casos que envolvem atividade que cause risco para direitos de terceiros. E, segundo os fatos registrados no acórdão regional, a atividade do promotor não apresenta riscos superiores àqueles suportados por qualquer outro trabalhador.
O relator destacou que, no caso, não houve ato ilícito do empregador, mas infortúnio ocorrido no desempenho da função. A situação é classificada como acidente do trabalho típico, mas não é possível reconhecer a responsabilidade da Parmalat, pela ausência de conduta culposa que guarde nexo de causalidade com o acidente.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-37100-04.2005.5.02.0011
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto