Empregado divide com empresa culpa por acidente sob efeito de remédio prescrito no trabalho
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29/9/2017 – Um representante comercial da Brasilcenter Comunicações Ltda. que sofreu acidente de moto após ingerir medicação prescrita pela médica da empresa será indenizado por danos morais e materiais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que houve culpa recíproca da empresa e do trabalhador pelo acidente, reduziu os valores fixados na segunda instância.
Na reclamação trabalhista, o representante comercial disse que, devido a fortes dores de cabeça, foi encaminhado ao posto médico da empresa e recebeu um comprimido da médica, que o liberou sem qualquer orientação especial. Ao voltar para casa de motocicleta, chocou-se contra o poste. Segundo ele, a colisão ocorreu em razão dos efeitos colaterais do medicamento e, portanto, se tratava de acidente de trabalho.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o medicamento prescrito foi um antibiótico, que não tem efeito sedativo, alucinógeno ou de tonturas. Afirmou ainda que o trabalhador só deixou a empresa duas horas depois da consulta e estava lúcido quando saiu. Como recebia vale-transporte, argumentou que ele assumiu conscientemente o risco ao dirigir a motocicleta.
O juízo de primeiro grau não acatou os pedidos do empregado. Apesar de a bula do antibiótico aconselhar que o paciente não dirija, a perícia judicial informou que, na prática médica, tais efeitos não são observados. A sentença levou em conta também que a médica não sabia que ele estava de motocicleta naquele dia, nem que fosse para casa dirigindo após sentir fortes dores de cabeça.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17 ª Região (ES), no entanto, deferiu a indenização, entendendo que a médica deveria ter alertado o empregado sobre os efeitos colaterais para não por em risco a saúde e a integridade física. Concluiu, assim, que a empresa deveria ser responsabilizada pelo acidente, que considerou de percurso. Para o Regional, o fato de o trabalhador ser beneficiário de vale-transporte não afastava a responsabilidade da empresa, pois também haveria riscos de se acidentar no transporte público devido à sonolência e à desatenção causadas pela medicação. Com isso, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e os danos materiais em R$ 45 mil.
O relator do recurso da Brasilcenter ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, apesar da falta de alerta pela médica da empresa, o trabalhador se locomoveu em veículo próprio no dia do acidente, mesmo tendo ciência de que não tinha totais condições de dirigir. Assim, “contribuiu também, e de forma relevante, para seu próprio infortúnio” – sobretudo levando-se em conta que era optante pelo vale-transporte. Reconhecida a culpa concorrente, propôs que o dano fosse indenizado de forma proporcional, reduzindo pela metade os valores fixados no TRT.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-2200-69.2005.5.17.0013
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