Eletricista que contraiu malária em Angola receberá indenização relativa a estabilidade no emprego
[ad_1]
document.write(‘Seguir’); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src=”http://platform.twitter.com/widgets.js”;fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,”script”,”twitter-wjs”);
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a KPS Tecnologia Elétrica e Instrumentação Ltda. e a Construtora Norberto Odebrecht S.A. ao pagamento de indenização correspondente à estabilidade provisória a um eletricista que contraiu malária quando prestava serviços em Angola e foi dispensado logo depois de retornar ao Brasil. Segundo a Turma, a malária é uma das doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho.
O empregado contou que foi transferido para trabalhar em obra localizada em Águas de Benguela, no país africano, e foi acometido de malária com reincidências posteriores. De volta ao Brasil, permaneceu em tratamento médico e trabalhou até ser demitido, sem receber as devidas verbas trabalhistas. Alegando que não poderia ser dispensado devido à estabilidade no emprego em decorrência da doença contraída no local de trabalho, pediu a indenização equivalente aos salários do período estabilitário.
Os juízos de primeiro e segundo graus indeferiram a verba indenizatória, por considerar fato notório que a malária é doença endêmica em Angola. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a mera prestação de serviços em local endêmico, sem que a natureza do trabalho tenha importado no contato direto com o vetor da doença, não permite reconhecer a sua natureza acidentária, principalmente porque os afastamentos do trabalho não foram superiores a 15 dias consecutivos.
No recurso para o TST, o eletricista alegou que a doença é ocupacional e, portanto, tem direito à estabilidade provisória no emprego. Ao examinar o apelo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, assinalou que, para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário a ocorrência de afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando o acidente ou doença tenha relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, item II, do TST).
Anotou ainda que o Decreto 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, considera a malária como uma das “doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho”. Assim, deferiu a estabilidade acidentária ao trabalhador e condenou as empresas ao pagamento de indenização referente ao período compreendido entre a data da sua dispensa e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, item I, do TST.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia)
Processo: RR-218100-70.2008.5.02.0062
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto