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Eletricista que contraiu malária em Angola receberá indenização relativa a estabilidade no emprego

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Eletricista que contraiu malária em Angola receberá indenização relativa a estabilidade no emprego

Eletricista que contraiu malária em Angola receberá indenização relativa a estabilidade no emprego

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a KPS Tecnologia Elétrica e Instrumentação Ltda. e a Construtora Norberto Odebrecht S.A. ao pagamento de indenização correspondente à estabilidade provisória a um eletricista que contraiu malária quando prestava serviços em Angola e foi dispensado logo depois de retornar ao Brasil. Segundo a Turma, a malária é uma das doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho.

O empregado contou que foi transferido para trabalhar em obra localizada em Águas de Benguela, no país africano, e foi acometido de malária com reincidências posteriores. De volta ao Brasil, permaneceu em tratamento médico e trabalhou até ser demitido, sem receber as devidas verbas trabalhistas. Alegando que não poderia ser dispensado devido à estabilidade no emprego em decorrência da doença contraída no local de trabalho, pediu a indenização equivalente aos salários do período estabilitário.

Os juízos de primeiro e segundo graus indeferiram a verba indenizatória, por considerar fato notório que a malária é doença endêmica em Angola. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a mera prestação de serviços em local endêmico, sem que a natureza do trabalho tenha importado no contato direto com o vetor da doença, não permite reconhecer a sua natureza acidentária, principalmente porque os afastamentos do trabalho não foram superiores a 15 dias consecutivos.

No recurso para o TST, o eletricista alegou que a doença é ocupacional e, portanto, tem direito à estabilidade provisória no emprego. Ao examinar o apelo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, assinalou que, para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário a ocorrência de afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando o acidente ou doença tenha relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, item II, do TST).

Anotou ainda que o Decreto 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, considera a malária como uma das “doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho”. Assim, deferiu a estabilidade acidentária ao trabalhador e condenou as empresas ao pagamento de indenização referente ao período compreendido entre a data da sua dispensa e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, item I, do TST.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia)

Processo: RR-218100-70.2008.5.02.0062

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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