Direito Garantido: Transferência do local de trabalho
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(Seg, 17 Jul 2017 11:32:00)
REPÓRTER: O patrão propõe uma oportunidade de serviço em outra cidade. O trabalhador aceita a oferta. É então chegada a hora da mudança. Empacotar livros, cadernos… Encaixotar louças, talheres, roupas… Embalar com cuidado objetos frágeis e por aí vai…
Tudo pronto. Caminhão na porta. Momento de seguir rumo a uma nova rotina para desenvolvimento dos serviços em uma localidade diferente.
O artigo 469 da CLT estabelece as regras relacionadas à transferência de um empregado. A primeira delas é taxativa: o empregador é proibido de transferir o profissional, sem que haja consentimento, para localidade diversa da que está prevista em contrato.
No entanto, a legislação prevê algumas exceções. A transferência do trabalhador é permitida, por exemplo, quando ocorrer a extinção do estabelecimento. Outro caso em que não precisa haver consentimento é quando o empregado exerce cargo de confiança. E mais: se no contrato de trabalho constar expressamente a possibilidade de mudança ou ainda se o cargo exigir transferências de forma implícita como no caso de vendedor-viajante.
Após a mudança de domicílio do profissional, o empregador é obrigado a realizar um pagamento complementar, que não pode ser menor que 25% do salário que o empregado recebia na localidade anterior.
O artigo 460 da CLT determina um detalhe importante: todas as despesas resultantes da transferência são responsabilidade do empregador.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Liamara Mendes
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Advogado em São José do Rio Preto