Direito Garantido: Equiparação salarial
[ad_1]
(Seg, 03 Jul 2017 15:15:00)
REPÓRTER: Contratações realizadas em períodos semelhantes, desenvolvimento das mesmas atividades, mas salários diferentes.
De acordo com o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, caso um empregado realize uma função idêntica a de outro na mesma localidade, os salários devem ser iguais, sem que haja distinção de idade, sexo ou nacionalidade.
A equiparação salarial pode ser solicitada quando as funções são desempenhadas com igual produtividade, com a mesma perfeição técnica e por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.
O artigo 461 da CLT também estabelece que quando a empresa tiver os trabalhadores organizados em quadro de carreira, as promoções devem obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, de acordo com cada categoria profissional.
Mas, atenção! Os profissionais que foram readaptados em uma nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada por órgão competente da Previdência Social não podem servir de paradigma para fins de equiparação salarial.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Liamara Mendes
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto