Decretação da falência encerra atualização de crédito de terceiros
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Marco inicial
Decretação da falência encerra atualização de crédito de terceiros, decide STJ
O prazo para atualizar crédito de terceiros termina com a decretação da falência, e não com a publicação da decisão sobre a quebra da empresa. É a partir dessa data o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial e administrar os seus bens.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de credor que alegava prejuízos de mais de R$ 1 milhão com a interrupção da incidência de juros contratuais e atualização monetária após a sentença de falência. Para o autor, o período final para atualização do crédito deveria ter sido interpretado com base no princípio da publicidade das decisões, sob pena de ofensa a princípios como a razoabilidade e a justa indenização.
Já a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse que a Lei 11.101/2005 não condicionou os efeitos da falência à publicação. O motivo, segundo a ministra, é a própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência: após a sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a regime específico, diferente do regime geral de obrigações.
Segundo a ministra, quando há situação específica a ser regulada de outra forma, a própria lei fixa expressamente quando o marco inicial é a publicação. É o caso do artigo 53, por exemplo, que dispõe que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
“Além disso, é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos. Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite (decretação da quebra) para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores”, concluiu a ministra. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.660.198
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2017, 8h57
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Advogado em São José do Rio Preto