Coordenadora de curso não consegue condenação de faculdade por acesso a e-mail corporativo
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma coordenadora de curso da CAEDRHS – Associação de Ensino, de Paranaguá (PR), que pretendia a condenação da instituição por ter acessado seu e-mail corporativo. A decisão segue o entendimento predominante no TST de que o acesso ao e-mail pela própria empresa não configura dano moral.
Na reclamação trabalhista, a professora, que trabalhou para a associação por quatro anos, buscou o reconhecimento de vínculo de emprego como coordenadora do curso de Direito e pediu indenização por danos morais por vários motivos, entre eles o acesso ao e-mail.
A CAEDRHS chegou a ser condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 5 mil por esse motivo, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o acesso ao correio eletrônico corporativo não configura abuso de direito, pois há jurisprudência sedimentada no sentido de que, quando se trata de ferramenta de trabalho concedida pelo empregador, é seu direito fiscalizar seu uso. No exame de embargos declaratórios, o Regional acrescentou que não se tratava de e-mail particular, situação que, aí sim, caracterizaria ato ilícito.
Ao recorrer ao TST, a profissional insistiu que estariam presentes, no caso, todos os requisitos necessários para a configuração do dano moral. Mas o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegada violação dos artigos 818 e 843, parágrafo 1º, da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e a divergência jurisprudencial apresentada pela trabalhadora.
Vitral Amaro citou precedente no qual a Sétima Turma do TST concluiu que o acesso a e-mail corporativo pela própria empresa não configura dano moral. Segundo esse julgado, “se o meio de comunicação é o institucional – da pessoa jurídica -, não há de se falar em violação do sigilo de correspondência pela própria empresa, uma vez que, em princípio, o conteúdo deve ou pode ser conhecido por ela”.
Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não julgados.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-175-68.2011.5.09.0022
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