Contratação provisória não dá estabilidade para servidora gestante
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Contratação provisória não garante estabilidade para servidora gestante
A estabilidade para mulheres grávidas é um direito das servidoras concursadas que não se aplica às contratadas de forma temporária. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido para dar continuidade ao contrato de trabalho e conceder licença-maternidade a uma mulher que ficou grávida durante período de contrato provisório com a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
A mulher assinou contrato temporário como professora substituta da UFSM pelo período de outubro de 2015 a julho de 2016. Porém, em março de 2016, descobriu que estava grávida. Ela solicitou a prorrogação do contrato, mas foi dispensada no tempo previamente estabelecido.
Alegando fazer jus à estabilidade provisória, a professora ajuizou ação pedindo o restabelecimento do contrato de trabalho e a concessão de licença-maternidade ou, substitutivamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade.
A Justiça Federal de Santa Maria julgou o pedido improcedente, e a autora recorreu ao tribunal. A 3ª Turma do TRF-4 decidiu, por unanimidade, também negar o apelo.
“A contratação da autora tinha termo final previamente estabelecido, e foi feita exclusivamente para atender necessidade temporária da demandada, sendo, então, incompatível com a estabilidade provisória. Embora prestasse serviços para a Administração, a autora não era ocupante de cargo efetivo, o que ocorre apenas mediante prévia habilitação em concurso público com esta finalidade, de forma que não possui direito à licença-gestante”, afirmou o relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2017, 14h28
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Advogado em São José do Rio Preto