Construtora compensará herdeiros de motorista baleado ao transportar dinheiro de pagamento
[ad_1]
document.write(‘Seguir’); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src=”http://platform.twitter.com/widgets.js”;fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,”script”,”twitter-wjs”);
A esposa e quatro filhos de um motorista da construtora Niágara Empreendimentos Ltda., do Maranhão, vão receber reparação pela morte do trabalhador, atingido por um disparo em assalto quando transportava cerca de R$ 70 mil para pagamento de pessoal. A empresa recorreu da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ressaltando que o empregado realizava o transporte de valores sem escolta patrimonial mínima exigida por lei.
O valor indenizatório havia sido fixado inicialmente pelo juízo de primeiro grau em R$ 400 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) o reduziu para R$ 250 mil (R$ 50 mil por dependente), tendo em vista a capacidade econômica da empresa, seu grau de responsabilidade, o caráter educativo da sanção e a extensão do dano.
No recurso ao TST, a construtora argumentou que havia um segurança no veículo, o que afastaria a sua responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais. Pediu, também, a redução do valor da condenação.
O relator, ministro Caputo Bastos, observou que, segundo o Regional, a presença de um segurança no veículo não atendia às exigências da Lei 7.102/83, que trata dos serviços de segurança. O artigo 5º da lei exige que o transporte de valores no montante verificado no caso seja feito com a presença de dois vigilantes, e o artigo 10, parágrafo 4º, estende a obrigação às empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, como é o caso de construtora. Assim, concluiu que ficou caracterizado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, que não garantiu a segurança do falecido, não constando nos autos notícia acerca de outras medidas acauteladoras, como instalação de cofres nos veículos.
Com relação à indenização arbitrada pelo TRT, apontada como excessiva pela empresa, o relator ressaltou que, em casos análogos, em acidentes que resultaram na morte do trabalhador, o TST tem reconhecido como proporcional e razoável valores iguais ou superiores ao fixado no caso, para cada dependente.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-17565-42.2013.5.16.0004
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
[ad_2]
Advogado em São José do Rio Preto