Consorciado desistente não recebe devolução antecipada de valor
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Em casos de desistência ou exclusão, o consorciado não pode exigir a devolução imediata dos valores pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Essa possibilidade também transformaria o sistema em simples aplicação financeira.
Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão baiana que mandou um grupo restituir imediatamente um participante de consórcio. Para o colegiado, o impedimento vale mesmo após a vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios.
“Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.
Segundo ela, é preciso analisar a hipótese de que, caso muitos participantes se desliguem ao mesmo tempo, reconhecer a antecipação inviabilizaria a finalidade para o qual constituído o grupo: “propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações”.
Recurso repetitivo
O voto da relatora faz um panorama histórico das normas e dos entendimentos jurisprudenciais sobre os consórcios, a exemplo da Súmula 35 do STJ, que fixou a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas em virtude de restituição de participante retirado ou excluído do grupo.
Todavia, segundo a ministra, a evolução da jurisprudência não encerrou as múltiplas ações que buscavam a restituição imediata das quantias pagas pelos ex-participantes, até que, em 2010, a 2ª Seção fixou em recurso repetitivo a tese de que é devida a restituição dos valores ao consorciado, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano.
Isabel também destacou que o entendimento da Seção de Direito Privado não foi alterado pelo início da vigência da Lei 11.795/08, que fixou o prazo de 60 dias posteriores ao encerramento do grupo para a devolução dos valores pagos pelo consorciado, tendo sido vetados os dispositivos que estabeleciam formas adicionais de restituição, como a possibilidade de devolução por meio de contemplação por sorteio.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 3º da lei – este sim em vigência – estabelece como princípio a primazia do interesse coletivo do grupo consorciado em relação ao interesse meramente individual do participante.
“Postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio”, escreveu a relatora. O voto foi seguido por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 16.390
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Advogado em São José do Rio Preto