Conab: vice-presidente do TST propõe reajuste e manutenção de cláusulas sociais
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A proposta abrange as cláusulas econômicas de 2017/2019 e as sociais de 2018/2019.
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou, nesta terça-feira (2), proposta de acordo coletivo de trabalho (ACT) a ser assinado entre a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC). Os objetos da negociação são as cláusulas econômicas de 2017/2018 e de 2018/2019, além das cláusulas sociais de 2018/2019.
Cláusulas econômicas
Após diversas reuniões com as partes, o ministro considerou os pontos de consenso e de divergência entre os representantes da empresa e dos empregados para construir a proposta de ACT. Em relação ao período de 2017 a 2018, o instrumento coletivo prevê, para os salários e os benefícios vinculados a ele, reajuste de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a inflação, acumulado de 1º/9/2016 a 31/8/2017.
Para a norma coletiva que terá vigência entre 2018 e 2019, o vice-presidente do TST propôs reajustar o salário e os benefícios calculados com base nele em 60% do índice do INPC acumulado entre 1º/9/2017 e 31/8/2018. Os aumentos seriam aplicados a partir de 1º/9/2018 a todos os que estiverem empregados na Companhia na data de assinatura do futuro acordo.
A falta de retroatividade do reajuste do ACT 2017/2018 entre setembro de 2017 e agosto de 2018 será compensada com abono de R$ 1.100. “O abono, pela sua natureza jurídica, afasta repercussões e descontos tributários para empregado e empregador”, explicou o ministro. O pagamento será feito na folha a ser executada no mês seguinte à assinatura do acordo.
Cláusulas sociais
No atual cenário de inflação baixa, o vice-presidente do TST considera que, na negociação coletiva, as cláusulas sociais tendem a ser mais importantes do que o reajuste salarial, que não costuma superar a inflação. Nesse sentido, o ministro Renato Paiva propõe a manutenção das cláusulas sociais previstas no ACT de 2016/2017, mas com estas ressalvas:
– Exclusão da cláusula 21ª, que restringe a ocupação de função gratificada para empregados com jornada especial ou reduzida;.
– Mudança na redação da cláusula 16ª, que trata do benefício “assistência à educação infantil”, para que seja devido aos empregados com filhos a partir de seis meses até o fim do ano em que completarem seis anos. Segundo o ministro, o objetivo é adequar a norma coletiva aos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
– Alteração na redação da cláusula 7ª, que versa sobre anuênio, de modo a deixar claro que o benefício se destina aos empregados regidos pelo plano de cargos e salários de 1991. Após conversar com os envolvidos na negociação, o vice-presidente do Tribunal entendeu que assegurar o benefício para todos os empregados poderia gerar situação de desequilíbrio, ficando os regidos pelo plano de 1991 em condição inferior aos demais.
Custeio sindical
O ministro ainda propôs modelo de custeio sindical semelhante ao pactuado no processo PMPP-1000191-76.2018.5.00.0000 entre a Vale S.A. e o Sindicato dos Ferroviários do Maranhão, Pará e Tocantins. Trata-se de cota negocial correspondente a 50% de um único salário-dia vigente, a ser descontada pelo empregador no contracheque dos empregados em mês subsequente à data de assinatura da norma coletiva. Os empregados não filiados deverão ser informados pela Conab sobre o desconto da cota e poderão apresentar oposição à Confederação pessoalmente, por escrito e com assinatura, sob o risco de aceitação do desconto.
Prazo para votar a proposta
A confederação representante dos empregados deve se manifestar sobre a aceitação ou a rejeição da proposta até 11/10/2018, e a Conab se pronunciará até 15/10/2018. O ministro solicitou aos dirigentes sindicais que leiam a proposta para os empregados com as premissas e fundamentos apresentados por ele. “Solicito o mesmo exercício de avaliação cuidadosa e com boa vontade por parte da Conab”, concluiu.
(GS/CF)
Processo: PMPP-1000171-85.2018.5.00.0000
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