CNJ anula decreto do TJ-BA que criou custas no processo eletrônico
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Por considerar que o Tribunal de Justiça da Bahia ultrapassou os limites da reserva legal ao instituir cobrança por serviços que não estavam previstos em lei, o Conselho Nacional de Justiça declarou a nulidade do Decreto Judiciário 867/2016.
Publicado em setembro, o decreto instituiu a cobrança de dez novas custas processuais no âmbito do processo eletrônico. Porém eles não estavam previstos na Lei 12.373/2011, vigente à época.
Somente em dezembro, foi editada a Lei Estadual 13.600/2016, que entrou em vigor somente em março de 2017, instituindo as mesmas cobranças que estavam previstas no decreto.
Com a publicação do decreto, os juizados especiais cíveis, então, passaram a aplicar imediata e incondicionalmente a norma para declarar a deserção de recursos inominados ao argumento de preparo incompleto. A deserção estaria sendo decretada sem sequer conferir à parte interessada oportunidade para complementar o preparo.
Diante disso, os advogados Carlos Harten, Ricardo Varejão e Leonardo Cocentino, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia, propuseram o pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça, pedindo que a norma fosse anulada.
Ao julgar o pedido, o conselheiro Rogério Soares do Nascimento reconheceu a ilegalidade do decreto, decretando sua nulidade. Em seu voto, ele lembra que a lei estadual vigente à época foi editada em 2011, quando o Tribunal de Justiça da Bahia já havia implementado o processo eletrônico. Segundo ele, o legislador optou por não incluir taxas referentes aos atos processuais praticados por meio eletrônico.
“Parece claro, nesta situação, ter ocorrido o que se costuma chamar de ‘silêncio eloquente’ (beredtes Schweigen), assim é que o legislador, tendo ciência do modo eletrônico de efetuar citações, intimações e notificações, optou por não cobrar o cidadão por estes serviços”, disse.
Assim, segundo o conselheiro, não poderia o TJ-BA criar taxas judiciárias que não estavam previstas em lei. “Verifica-se que o referido decreto ultrapassou os limites da reserva legal, estabelecidos tanto no Código Tributário Nacional quanto na Constituição Federal, quando instituiu a cobrança de preço por serviços que claramente não estavam previstos na Lei Estadual vigente”, afirmou.
Para o conselheiro, a edição de lei instituindo as mesmas taxas poucos meses após a publicação do decreto reforça a ilegalidade do ato do TJ-BA. Com esse entendimento, o conselheiro decretou a nulidade do Decreto Judiciário 867/2016, reconhecendo como ilegal toda e qualquer cobrança por ato processual praticado em meio eletrônico ocorrido antes de 16 de março de 2017, quando entrou em vigor a Lei Estadual 13.600/2016.
Clique aqui para ler a decisão.
PP 0003995-55.2017.2.00.0000
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Advogado em São José do Rio Preto