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CNI questiona no Supremo incidência de ISS em serviços de costura

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CNI questiona no Supremo incidência de ISS em serviços de costura

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Ciclo produtivo

CNI questiona no Supremo incidência de ISS em serviços de costura

A Confederação Nacional da Indústria foi ao Supremo Tribunal Federal questionar a tributação das atividades de costura e acabamento com o Imposto sobre Serviços. A CNI defende que essas atividades, quando inseridas no ciclo econômico da produção de outros bens antes de alcançar o consumidor final, não sejam tributadas pelo imposto, uma vez que não se referem a produtos finais, mas a insumos da indústria.

CNI defende que atividades de costura e acabamento, quando inseridas no ciclo econômico da produção de outros bens, não sejam tributadas pelo ISS.
Eduardo Lopez Coronado/123RF

O centro da ação é a interpretação da Lei Complementar 116/2003 (com redação dada pela LC 157/2016). De acordo com a inicial, os municípios têm reclamado o pagamento de ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade de costura e acabamento se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação.

Ao mesmo tempo, a CNI argumenta que os estados exigem o pagamento do ICMS sempre que as atividades produzirem bens que serão utilizados para posterior processo de comercialização e de industrialização. “Tal situação provoca sérios danos à indústria têxtil e de confecção, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros”, afirma a entidade. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

A CNI explica que as regras constitucionais delimitaram as competências tributárias do seguinte modo: o imposto sobre serviços incide sobre o esforço humano, isto é, sobre as obrigações de fazer; e o imposto sobre circulação de mercadorias incide sobre a transferência de bens, isto é, sobre as obrigações de dar. Alega que a norma complementar não previu, ao menos expressamente, os limites de competência para a incidência do ISS em caso de operações prestadas no curso do processo produtivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.742

Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2017, 19h47

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Advogado em São José do Rio Preto

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