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Celso de Mello propõe definir o que é “pequena quantidade” de droga

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Celso de Mello propõe definir o que é “pequena quantidade” de droga

Celso de Mello propõe definir o que é “pequena quantidade” de droga

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Em recente Habeas Corpus, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, sugeriu caminhos para a corte definir o que seja “pequena quantidade de drogas”. É que a jurisprudência do tribunal não autoriza medidas cautelares, “ainda mais quando se tratar de réu primário”. Mas não há parâmetros concretos sobre quantidades de drogas que devem ser levadas em consideração pelo juiz na hora de aplicar as cautelares.

Celso destacou que não há parâmetros concretos sobre quantidades de drogas que devem ser levadas em consideração pelo juiz na hora de aplicar cautelares.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Para tentar definir o que seriam “pequenas quantidades”, o ministro se espelhou no exemplo de Portugal. O país não considera crime o consumo de drogas nem a posse para uso pessoal, desde que as porções não sejam mais do que o suficiente para consumo próprio durante dez dias.

O Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Judiciário português, já definiu alguns parâmetros. Para heroína, a porção diária é 0,1 grama; para cocaína, 0,2 gramas. A jurisprudência portuguesa, continua o ministro Celso, vem decidindo que, para maconha, a dose diária máxima permitida é de 2,5 gramas.

Mesmo assim, afirma o decano do STF brasileiro, as punições a quem estiver com quantidades maiores que isso não são penais. Os flagrados são encaminhados a “medidas ambulatoriais” ou pagam multas, sem se tornar réus em processos criminais. Na liminar, Celso explica que apenas citou Portugal como “mero registro”, e não necessariamente como exemplo a ser seguido.

No caso concreto, o ministro Celso de Mello mandou soltar o réu. Ele foi preso em flagrante com 1 grama de cocaína e 8 gramas de crack, quantidade considerada pequena. Sua prisão foi convertida em preventiva pelo juiz de Itapetininga (SP), “diante da situação atual do país, em que tanto se discute a questão da impunidade”.

Segundo Celso de Mello, o juiz se aproveitou da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas para fazer “discursos judiciais, eivados de generalidade, destituídos de fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’”.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 144.716

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Advogado em São José do Rio Preto

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