Carteiro sequestrado em assalto será indenizado pelos Correios
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A atividade de entrega de correspondências e de encomendas exercida pelos carteiros representa um risco acentuado para os trabalhadores, que são com frequência alvo de condutas criminosas. Seguindo essa orientação, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar em R$ 20 mil um carteiro que, além de sofrer um assalto, foi sequestrado pelos assaltantes.
Na ação, o trabalhador narrou que, durante a entrega diária de encomendas na caminhonete de propriedade dos Correios, foi rendido por dois homens e forçado a seguir outro veículo, que dava cobertura ao assalto. Depois de uma hora e meia ele foi deixado em uma rodovia, e os assaltantes levaram o carro dos Correios, com todas as encomendas, objetos pessoais do carteiro e uniforme.
Após a ocorrência, ele ficou afastado das atividades durante 15 dias e passou por tratamento psicológico por estresse pós-traumático. Atualmente, faz tratamento psiquiátrico e usa medicação para depressão.
Tanto a primeira como a segunda instâncias isentaram os Correios de culpa pelo ocorrido, entendendo que os danos sofridos pelo trabalhador foram causados por terceiros, sendo da segurança pública o dever de combater a violência. Para as instâncias inferiores, não existe na situação narrada pelo carteiro nenhuma comprovação de que os Correios exponha seus empregados a situações de perigo sem que adote medidas de prevenção necessárias.
No TST, contudo, a relatora do recurso do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por considerar que a atividade dos carteiros apresenta risco acentuado, ainda que o assalto constitua ato de terceiro e esteja relacionado à segurança pública. Assim, a empresa deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A ministra observou que a própria empresa reconhece o elevado risco a que são submetidos os carteiros que trabalham com entrega de encomendas, tanto que oferece apoio médico e psicológico e transporte para aqueles deixados por assaltantes em locais distantes. Destacou também que as entregas eram de encomendas que incluíam produtos de valor, e também foram roubados, além do carro da empresa, pertences da vítima.
“Embora a atividade-fim dos Correios não envolva risco inerente, para alguns empregados a situação é diferenciada em função das atribuições determinadas pela empresa para eles — no caso, a entrega de encomendas de valor agregado”, assinalou. “Foge ao bom senso a proposição de que a função cumprida pelo trabalhador não seria de risco.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-10758-78.2015.5.03.0139
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Advogado em São José do Rio Preto