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Cancelamento de benefício por suposta morte não gera dano moral

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Cancelamento de benefício por suposta morte não gera dano moral

Cancelamento de benefício por suposta morte não gera dano moral

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O INSS não tem que pagar dano moral se cancelar um benefício após ser informado sobre a suposta morte do beneficiário. Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo ao conceder parcialmente recurso de uma mulher que teve sua aposentadoria por idade e sua pensão por morte canceladas pelo órgão após falsa notícia de que teria morrido.

INSS cancelou benefícios da autora por ter recebido aviso de que ela tinha morrido.
Reprodução

Ela contou na ação que, em 2014, ao ir a uma agência do INSS em São Paulo, descobriu que seu nome e CPF tinham sido usados para concessão de outro benefício, mas em Mato Grosso do Sul. Ao comparar as informações, descobriu que todos os seus dados constavam na solicitação, exceto o RG, que era diferente.

A descoberta motivou investigação interna pelo INSS. Conta a autora da ação que, passados 16 meses do início da apuração, ela teve seus benefícios cancelados sob a justificativa de que teria morrido. Sua advogada, Liliane Regina Tavares Lima, pediu então indenização por dano moral, por conta do cancelamento, e a restituição dos auxílios que eram pagos, com correção monetária e restituição dos valores não pagos.

O juízo responsável pela sentença concedeu o restabelecimento dos benefícios, mas negou a indenização pedida. Argumentou que, apesar de ter cancelado os auxílios, o INSS não pode ser condenado por ter cumprido seu dever de deixar de pagar valores aos beneficiários que morreram.

“Observa-se que o motivo foi a comunicação, por parte do Cartório de Registro de Pessoas Naturais, de que uma pessoa com o mesmo nome da autora e CPF faleceu. Assim, a autarquia apenas cumpriu com o seu dever de cessar os benefícios, com base em documento que goza de fé pública, não havendo que se falar em ilicitude ou abuso no ato impugnado, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. De fato, se houve comportamento culposo, esse não pode ser atribuído ao INSS”, explicou.

Clique aqui para ler a decisão.

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Advogado em São José do Rio Preto

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