Canal de TV não é obrigado a exibir tudo o que grava em reportagem
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Emissora de televisão não é obrigada a exibir todo o material gravado durante reportagem, mas somente aquilo de for de interesse público. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação imposta à TV Bandeirantes de exibir o conteúdo gravado pela equipe jornalística do programa CQC durante reportagem na prefeitura de Analândia (SP).
Em julho de 2010, o humorista Danilo Gentili e um cinegrafista do CQC gravaram manifestação popular em frente à prefeitura, ocasião em que os manifestantes entraram no prédio, insultando o prefeito e funcionários, até serem contidos pela polícia.
O município moveu ação cautelar em que pediu que a Bandeirantes fosse obrigada a apresentar todo o material gravado no local, bem como não veiculasse a reportagem no programa CQC sem seu prévio conhecimento. A prefeitura estava preocupada com a edição das imagens, principalmente depois que a equipe do CQC registrou ocorrência na polícia relatando ter sofrido agressões por parte de funcionários públicos durante a reportagem.
O juiz de primeiro grau determinou à Bandeirantes que exibisse a íntegra da gravação, sem edições. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a determinação de que fosse exibido o material bruto.
No recurso especial ao STJ, a emissora alegou que tal determinação violaria o artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/62, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT).
Lei não obriga
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a obrigação de guarda disposta no artigo 71 do CBT não abrange todo o material captado e posteriormente utilizado na edição das reportagens e matérias, “mas somente aquele conteúdo que é de fato irradiado pela sociedade prestadora de serviços de radiodifusão”.
De acordo com o artigo 71, “toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora”.
Em seu voto, a ministra destacou o parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual “as gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw, e 30 dias para as demais”.
Com base no texto legal, a relatora entendeu que a emissora não está obrigada a exibir o material bruto gravado durante a reportagem, razão pela qual reformou a decisão do TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.660.158
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Advogado em São José do Rio Preto