Caixa não pode recusar repasse do FGTS para pagamento de pensão
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O fato de a Caixa Econômica Federal figurar como gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não impede a Justiça Estadual de decidir o destino dos valores de uma conta. Afinal, a Caixa não é dona dos valores depositados nas contas do FGTS, mas apenas terceira interessada. Com este fundamento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que cancelou a ordem de transferir o FGTS para quitar dívida de pensão alimentícia. Agora, a Caixa terá de promover a imediata transferência dos valores para a conta judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Conforme narrado no recurso, a ação contra o pai foi ajuizada em 2013, pelo rito da coerção pessoal. Após a prisão civil do “alimentante”, sem que houvesse quitação do débito, o rito foi convertido para o da constrição patrimonial, sendo penhorados R$ 1,9 mil depositados na conta. Como o próprio devedor concordou com o saque dos valores, o juízo de origem oficiou a Caixa para formalizar a transferência.
A Caixa, entretanto, opôs-se ao cumprimento da determinação judicial. Disse que os valores vinculados ao trabalhador são impenhoráveis. Sustentou que o artigo 20 da lei que regula o FGTS (8.036/1990) não contempla esta hipótese para fins de movimentação. Por último, tendo em vista a litigiosidade sobre esta questão, alegou que a competência seria da Justiça Federal. Como o juízo de origem aceitou a tese, decidiu cancelar sua própria determinação — o que deu origem ao recurso da parte executante.
Sem interesse
O desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos deu provimento ao Agravo de Instrumento, tomando, como razões de decidir, o parecer do procurador de Justiça no colegiado. Segundo Ricardo Vaz Seelig, a tese acolhida pelo juízo de origem é desarrazoada.
Primeiro, porque dívida alimentar é de competência da Justiça Estadual. Segundo, porque a Caixa, na condição de mera gestora dos valores oriundos da relação trabalhista, não possui qualquer interesse no litígio. Terceiro, porque a negativa de cumprimento da ordem judicial gera prejuízo à filha menor de idade. Quarto, porque o devedor concordou com a penhora dos créditos do FGTS.
“Que interesse possui a gestora dos valores em relação à dívida de terceiro? Nenhum, por óbvio! E, portanto, a decisão merece pronta reversão, sob pena de se perpetuarem os prejuízos sofridos pela alimentanda, que há mais de quatro anos objetiva o pagamento da pensão devida e não paga pelo genitor’’, escreveu no parecer.
Em reforço ao entendimento, o procurador citou ementa do acórdão do Recurso em Mandado de Segurança 30.981/RS, do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo ministro Sidnei Beneti: “As conclusões do Acórdão recorrido, no sentido de que a competência para a execução de sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, de que a Caixa Econômica Federal não tem interesses próprios a serem defendidos na causa, devendo ser considerada, apenas, terceira interessada, e de que é possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos, estão em conformidade com a orientação dominante desta Corte”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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Advogado em São José do Rio Preto