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Brasil deve dar refúgio a criança que foge de conflito sem os pais

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Brasil deve dar refúgio a criança que foge de conflito sem os pais

Brasil deve dar refúgio a criança que foge de conflito sem os pais

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“Mãe gentil”

Brasil não pode negar refúgio a criança que foge de conflito sem os pais

A União não pode negar refúgio a menores de idade que fogem de países em conflito, pois essa medida impede direitos fundamentais de quem quer permanecer no Brasil. Assim entendeu a desembargadora Monica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao determinar que o governo federal receba e processe pedidos de refúgio apresentados por duas crianças que chegaram ao Brasil sem os pais.

Ambas moravam na República Democrática do Congo e vieram ao país em 2014, com a tia. A mulher disse ter embarcado com os sobrinhos depois que a mãe os abandonou e o pai desapareceu em meio a conflitos armados internos na nação africana.

Quando os três apresentarem requerimento de refúgio à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, porém, somente o pedido da tia foi recebido. O órgão argumentou que as crianças não tinham capacidade plena e que a guarda de fato deveria primeiramente ser regularizada perante a Justiça estadual.

A desembargadora entendeu que a falta de recebimento do pedido de refúgio restringe a eles o exercício de direitos fundamentais, como saúde e educação, além de deixá-los em situação irregular no país. Ela destacou também que não há qualquer exigência na Lei 9.474/1997 quanto à apresentação do termo de guarda de menores desacompanhados dos pais.

“A recusa no recebimento do pedido de refúgio ofende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que impede o legítimo exercício do direito dos apelantes de permanência no Brasil, situação essa criada por diversas razões de perseguição no país de origem, submetendo-os a uma situação de extrema vulnerabilidade”, afirmou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0021813-09.2014.4.03.6100

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2017, 15h56

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Advogado em São José do Rio Preto

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