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Bancária não demonstra que sofreu prejuízo com alteração de jornada de seis para oito horas

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Bancária não demonstra que sofreu prejuízo com alteração de jornada de seis para oito horas

Bancária não demonstra que sofreu prejuízo com alteração de jornada de seis para oito horas

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Noroeste (Sicredi Noroeste/PR) de pagar, como extras, a sétima e a oitava horas a uma bancária que teve jornada de trabalho prorrogada de seis para oito horas. A Turma considerou que a empregada consentiu expressamente com a mudança e não comprovou ter sido coagida a assinar o termo aditivo.

A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sobre o caso. Apesar de a Sicredi ter alegado que a alteração resultou em aumento salarial de R$ 718,42 para R$ 1.113,56, o TRT declarou nula a prorrogação por entender que ela foi prejudicial, gerando na verdade redução do salário, pois a bancária prestava duas horas extras habitualmente, recebendo cerca de R$ 1.180 por mês. Com a nova rotina, deixou de realizar serviço extraordinário.

No recurso ao TST, a cooperativa argumentou que o contrato não foi alterado de forma unilateral, e que a alteração não causou prejuízo à trabalhadora. Afirmou que assinou com a empregada o termo aditivo para estabelecer a jornada de oito horas, com aumento proporcional do salário.

Relator do processo, o ministro Caputo Bastos entendeu que a mudança não foi lesiva à bancária, pois houve majoração do salário-base. Ele destacou ainda que não há qualquer notícia acerca de vício de consentimento na assinatura do aditivo.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para declarar válida a alteração e excluir da condenação o pagamento da sétima e oitava horas como extras.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-727-80.2012.5.09.0092

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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