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Andar com roupa íntima em barreira sanitária gera dano moral

Advogado em Rio Preto | Amorim Assessoria Jurídica > ADI  > Andar com roupa íntima em barreira sanitária gera dano moral

Andar com roupa íntima em barreira sanitária gera dano moral

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Uma empresa alimentícia terá que pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária — área onde os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a exposição da trabalhadora total ou parcialmente desnuda para cumprir esse procedimento de higienização representa dano moral. 

O Tribunal Regional da 18ª Região (Goiás) havia negado o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada. Segundo a corte regional, o empregador agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar o trajeto até a área higienizada, em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção.

Em recurso, a trabalhadora defendeu que as provas apresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, já que atestam que a troca de uniformes imposta pela empresa implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento. Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante.

Em sua defesa, a empresa informou que exerce alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura. A empresa explicou que a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho e os procedimentos básicos de higiene.

Para a defesa da companhia, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se descuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos federais. A empresa disse ainda que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.

Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que, ainda que a barreira sanitária se justifique como medida de higiene, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.

Segundo o ministro, a justificativa de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado. “Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2006-22.2012.5.18.0102

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